Lei Ordinária nº 6.525/2008
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Desenvolvimento Social, Economia Solidária e Inclusão Produtiva - SEDSESIP, cria seu Comitê Gestor, e dá providências correlatas.
LEI Nº 6.525, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Desenvolvimento Social, Economia Solidária e Inclusão Produtiva - SEDSESIP, cria seu Comitê Gestor, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte a Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Estadual de Desenvolvimento Social, Economia Solidária e Inclusão Produtiva - SEDSESIP, por meio do qual o Poder Público, com a participação da sociedade civil organizada, deve formular e implementar políticas, planos, programas e ações, com vistas em assegurar a aplicação dos recursos para a execução dessa política, observadas as normas já existentes que disciplinam a matéria.
Parágrafo único. Para garantia e funcionamento do que estabelece o "caput" deste artigo, o Estado de Sergipe promoverá uma política de atendimento que garanta com prioridade e baseado no princípio da economia solidária, ações voltadas para o diagnóstico, mobilização e articulação de parcerias, formação e capacitação para o trabalho, assistência técnica, apoio à institucionalização através da organização social, agrupamentos, associativismo e cooperativismo, e ainda, acesso ao crédito, comercialização, infra-estrutura e logística de produção.
Art. 2º A economia solidária e a inclusão produtiva são políticas asseguradas e visam garantir a dignidade da pessoa humana, indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal e na legislação federal e estadual pertinentes, devendo o Poder Público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a execução dessa política.
§ 1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais.
§ 2º É dever do Poder Público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano, inserindo a população que se encontra em estado de vulnerabilidade social em programas e projetos sociais que visem garantir a economia solidária e a inclusão produtiva, garantindo os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A economia solidária e a inclusão produtiva abrangem: I - a ampliação das condições de acesso aos mecanismos necessários para a produção, geração de renda das famílias, em especial aquelas compreendidas entre os grupos vulneráveis, desempregados e em situação de pobreza e de exclusão social, com baixa renda comprovada; II - a possibilidade de serem flexibilizados critérios para que através da Secretaria gestora das ações, se aplique com maior celeridade e efetividade os mecanismos necessários para a inclusão e geração de renda das famílias; III - a garantia da qualidade dos trabalhos, como fator diferencial, contribuindo para que as famílias atendidas possam ter o reconhecimento e a inclusão no mercado de trabalho, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas de aperfeiçoamento, observado o estilo de vida e respeitando as diversidades étnicas, raciais e culturais da população; IV - a produção de conhecimento e o acesso à informação; V - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo do que for objeto de comercialização, respeitando-se as múltiplas características culturais e ambientais do Estado.
Art. 4º O Estado de Sergipe deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com os Municípios, contribuindo assim para a realização do direito à economia solidária, à inclusão produtiva e à geração de renda, adequada ao plano estadual. CAPÍTULO II DO SISTEMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, ECONOMIA SOLIDÁRIA E INCLUSÃO PRODUTIVA
Art. 5º A execução da política de economia solidária e inclusão produtiva será deliberada de acordo com a legislação e normas já existentes, observadas as diretrizes disciplinadoras do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e ainda, do Comitê Gestor.
Art. 6º Fica criado o Comitê Gestor do Sistema Estadual de Desenvolvimento Social, Economia Solidária e Inclusão Produtiva - SEDSESIP, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - um representante da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES; II - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário - SEAGRI; II - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural - SEAGRI; (Redação dada pela Lei nº 7376 /2011) III - um representante da Secretaria de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção de Igualdade Social - SETRAPIS; III - um representante da Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB; (Redação dada pela Lei nº 7376 /2011) IV - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC; V - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN; V - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG; (Redação dada pela Lei nº 7376 /2011) VI - um representante da Diretoria Regional do Trabalho - DRT; VII - um representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT; VIII - um representante da União Geral dos Trabalhadores - UGT; IX - um representante da Força Sindical; X - um representante da Central dos Trabalhadores do Brasil - CTB; XI - um representante da Universidade Federal de Sergipe - UFS; XII - dois representantes da Comissão Intergestores Bipartite da Assistência Social. XIII - um representante do Fórum Estadual de Economia Solidária do Estado de Sergipe; (Redação acrescida pela Lei nº 7376 /2011) XIV - um representante por território da Agricultura Familiar; (Redação acrescida pela Lei nº 7376 /2011) XV - um representante de Empreendimento Solidário. (Redação acrescida pela Lei nº 7376 /2011)
§ 1º A Presidência do Comitê Gestor será exercida pelo representante da SEIDES.
§ 2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios para execução dessa política, poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e privado.
§ 3º Os órgãos e entidades públicas ou privadas que integram o Comitê Gestor, têm assegurada a autonomia nos seus processos decisórios.
§ 4º O dever do Poder Público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil, integrantes do Comitê Gestor.
Art. 7º O Comitê Gestor reger-se-á pelos seguintes princípios: I - universalidade e eqüidade no acesso à política adequada e de acordo com a realidade local, sem qualquer espécie de discriminação; II - preservação da autonomia e respeito à dignidade da pessoa humana; III - participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de atuação da política de inclusão produtiva e geração de renda; IV - transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão; V - da economia solidária.
Art. 8º A implantação da política de economia solidária e inclusão produtiva, através do Comitê Gestor, tem como base as seguintes diretrizes: I - promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não - governamentais; II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo; III - monitoramento da situação populacional, visando subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes regiões do Estado de Sergipe; IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia para acesso da população que compreendem os grupos vulneráveis, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma do público alvo de cada região; V - articulação entre orçamento e gestão; VI - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.
Art. 9º O Comitê Gestor tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de desenvolvimento social, economia solidária e inclusão produtiva, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação das ações no Estado de Sergipe. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os critérios e procedimentos para a efetividade das ações voltadas para a população beneficiada por esta Lei, bem como o funcionamento do Comitê Gestor, serão disciplinados por Decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 05 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial Nº 25655, do dia 10/12/2008