Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 6.530/2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade da Triagem Auditiva Neonatal (TAN), com a realização do exame de Emissões Otoacústicas Evocadas, conhecido como "Teste da Orelhinha", em todos os hospitais e/ou maternidades da rede pública e privada do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 6.530, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade da Triagem Auditiva Neonatal (TAN), com a realização do exame de Emissões Otoacústicas Evocadas, conhecido como "Teste da Orelhinha", em todos os hospitais e/ou maternidades da rede pública e privada do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Os hospitais e/ou maternidades da rede pública e privada do Estado ficam obrigados a realizar o exame de Emissões Otoacústicas Evocadas - EOA, conhecido como "Teste da Orelhinha", em todas as crianças nascidas em suas dependências, a fim de detectar a existência de alguma perda auditiva.

§ 1º O referido exame deve ser feito 48 horas após o nascimento, no prazo máximo de trinta dias, devendo ser realizado por fonoaudiólogos ou otorrinolaringologistas.

§ 2º Os genitores ou responsáveis pelos recém-nascidos devem receber, quando das altas médicas, o relatório do exame de Emissões Otoacústicas Evocadas, contendo esclarecimentos e orientações pertinentes às possíveis alterações detectadas durante a realização do mesmo.

Art. 2º Detectada a existência de alguma alteração auditiva:

I - deverá encaminhar a criança para que seja avaliada por um otorrinolaringologista e fonoaudiólogo;

II - deverá encaminhar a criança para um programa de reabilitação auditiva;

III - dar conhecimento do resultado aos órgãos públicos de saúde para fins estatísticos.

Art. 3º Cabe ao Poder Executivo expedir normas, instruções e/ou orientações necessárias à aplicação ou execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 12 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. MARCELO DEDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Publicado no Diário Oficial Nº 25658, do dia 15/12/2008

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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