Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 6.569/2008

Revê o vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe e dá providências correlatas.

LEI Nº 6.569, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008

Revê o vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:

Art. 1º O vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2009, no percentual de 5,57% (cinco vírgula cinqüenta e sete por cento).

Parágrafo único. A revisão de que trata este artigo estende-se aos servidores inativos do mesmo

Poder Legislativo.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo, no exercício financeiro de 2009, observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional (Estadual) nº 15, de 06 de janeiro de 1999.

Art. 3º Esta Lei, após publicada, entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 29 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

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Publicado no Diário Oficial Nº 25663, do dia 30/12/2008

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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