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Lei Ordinária nº 6.591/2009

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Estância, o Terminal Rodoviário de Estância, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 6.591, DE 16 DE ABRIL DE 2009

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Estância, o Terminal Rodoviário de Estância, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, autorizado a ceder, mediante Cessão de Uso, ao Município de Estância, o Terminal Rodoviário de Estância, localizado na BR 101, Bairro Santa Cruz, Município de Estância, Estado de Sergipe.

Parágrafo único. A Cessão a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido termo de cessão, observadas as normas regulares.

Art. 2º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei, deve ter por única e exclusiva finalidade:

I - administração, operação e exploração comercial de áreas e serviços do Terminal Rodoviário de Estância, diretamente ou através de terceiros;

II - a cobrança pela ocupação de qualquer área dentro dos limites do terreno integrante do Terminal Rodoviário de Estância;

III - a cobrança das tarifas de embarque das linhas originadas do Terminal Rodoviário de Estância, conforme Resoluções do Conselho Estadual de Transportes - CET;

IV - a realização dos reparos necessários à conservação e manutenção de todo o conjunto arquitetônico que compõe o Terminal Rodoviário de Estância, assim como manutenção e conservação de equipamentos.

Art. 3º O não-cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei determinará a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.

Art. 4º O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviços ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.

Art. 5º O prazo da cessão de uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por até igual período, conforme normas, condições e exigências, a critério da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, a serem fixados nos respectivos termos de cessão.

Art. 6º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, junto com o Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 16 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República. MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial Nº 25737, do dia 17/04/2009

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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