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Lei Ordinária nº 6.593/2009

Autoriza o Poder Executivo Estadual e o Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE a doarem à Universidade Federal de Sergipe - UFS, imóvel situado na Praça da República, s/n, na Cidade de Laranjeiras, Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 6.593, DE 05 DE MAIO DE 2009

Autoriza o Poder Executivo Estadual e o Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE a doarem à Universidade Federal de Sergipe - UFS, imóvel situado na Praça da República, s/n, na Cidade de Laranjeiras, Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual e o Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE autorizados a doarem à Universidade Federal de Sergipe - UFS, o imóvel denominado "Trapiche Santo Antônio", de domínio do DER/SE, situado na Praça da República, s/n, na Cidade de Laranjeiras, Estado de Sergipe, para implantação do Campus da UFS, no mesmo Município.

Parágrafo único. O imóvel, a que se refere o "caput" deste artigo, compreende um terreno, de forma irregular, com uma área de aproximadamente 837,00m² (oitocentos e trinta e sete metros quadrados), medindo 18,10m (dezoito vírgula dez metros) de frente e 44,73m (quarenta e quatro vírgula setenta e três metros) de frente a fundo, com frente voltada para o quadrante sudoeste onde fica a Praça Samuel Oliveira, fundo para o Rio Cotinguiba, lado direito para o prédio de número 117 e lado esquerdo para o prédio de número 147.

Art. 2º O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, destina-se à construção e implantação do Campus Universitário pela Universidade Federal de Sergipe - UFS, no mesmo Município, devendo constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, imóvel esse que não pode ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação.

§ 1º Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização ou transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.

§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte dele, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o

§ 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Universidade Federal de Sergipe - UFS, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 05 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República. MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial Nº 25747, do dia 05/05/2009

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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