Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 6.594/2009

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.189, de 23 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a execução de obras e serviços de engenharia com recursos do Tesouro do Estado, disciplina o uso do espaço territorial nas áreas de conurbação e de desenvolvimento intermunicipal, regulariza a taxa de assessoramento técnico, restabelece plano de desligamento voluntário, cria sistema de registro de preços para obras e serviços de engenharia, institui o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Habitação, e dá outras providências.

LEI Nº 6.594, DE 04 DE MAIO DE 2009

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.189 , de 23 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a execução de obras e serviços de engenharia com recursos do Tesouro do Estado, disciplina o uso do espaço territorial nas áreas de conurbação e de desenvolvimento intermunicipal, regulariza a taxa de assessoramento técnico, restabelece plano de desligamento voluntário, cria sistema de registro de preços para obras e serviços de engenharia, institui o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Habitação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º O

§ 1º do art. 4º, da Lei nº 4.189 , de 23 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º..

§ 1º Excetua-se da aplicação desta Lei as obras e serviços de engenharia com valor global inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), cuja execução é facultativa pela Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP.

..." (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o

§ 3º ao art. 4º da Lei nº 4.189 , de 23 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º..

§ 3º Quando se tratar de programas ou projetos especiais, inclusive obras e serviços de engenharia, de qualquer valor, a ser executado com receita obtida através de operação de crédito, fica facultado ao órgão ou entidade estadual responsável à constituição de comissão de licitação própria, não lhe sendo aplicável os dispositivos desta Lei, em caso de opção."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 04 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República. MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial Nº 25746, do dia 04/05/2009

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4189/1999 de 23/12/1999