Lei Ordinária nº 6.597/2009
Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir, em favor da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, através do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, Crédito Especial no valor de até R$ 585.000,00, para os fins que especifica.
LEI Nº 6.597, DE 04 DE MAIO DE 2009
Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir, em favor da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, através do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, Crédito Especial no valor de até R$ 585.000,00, para os fins que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir, em Favor da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, através do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, Crédito Especial destinado a se fazer a inclusão do seguinte Projeto: "Aquisição de Áreas para Construção de habitações de interesse social" no valor de até R$ 585.000,00 (quinhentos e oitenta e cinco mil reais) na FR (000) com localização em todos os Territórios de Planejamento, assim distribuído: na TP (01) - Sul Sergipano no valor de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); na TP (02) - Centro Sul Sergipano no valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais); na TP (03) - Grande Aracaju no valor de até R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais); na TP (04) - Leste Sergipano no valor de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); na TP (05) - Agrest
e Central Sergipano no valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais); na TP (06) - Baixo São Francisco Sergipano no valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais); na TP (07) - Médio Sertão Sergipano no valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e na TP (08) - Alto Sertão Sergipano no valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ficando o mesmo incluído no Orçamento Programa do Estado para o corrente exercício de 2009.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura dos Créditos Especiais de que trata o art. 1º desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em decreto do Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 3º A ação autorizada nesta Lei, passa a incorporar, no que couber, a programação do Plano
Plurianual do Governo do Estado para o período 2008-2011.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República. MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
Publicado no Diário Oficial Nº 25746, do dia 04/05/2009
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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