Lei Ordinária nº 6.598/2009
Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, através do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe DER/SE, Crédito Especial no valor de até R$
LEI Nº 6.598, DE 04 DE MAIO DE 2009
Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, através do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe DER/SE, Crédito Especial no valor de até R$
25.435.000,00, para os fins que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Pode Executivo Estadual autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, através do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, Crédito Especial no valor de até de R$ 25.435.000,00 (vinte e cinco milhões e quatrocentos e trinta e cinco mil reais), destinados a se fazer a inclusão dos seguintes Projetos: "Duplicação da BR-101, Trecho: Estância/Divisa Sergipe/Bahia" no valor de até R$ 25.250.000,00 (vinte e cinco milhões e duzentos e cinqüenta mil reais), dos quais R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) na FR (025) e R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) na FR (020), tendo sua localização no Território de Planejamento (99), "Construção da Ponte sobre o Rio Maculanduba, Rodovia SE-476: Trecho: Entroncamento SE-100 (Saco/Estância" no
valor de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), na FR (020), tendo sua localização no Território de Planejamento (01) - Sul Sergipano e a "Construção da Ponte Sobre o Rio Biriba, Rodovia SE-
476, Trecho: Entroncamento Rodovia Se-100 (Saco/Estância", no valor de até R$ 150.000,00 (cento
e cinqüenta mil reais), na FR (020), tendo sua localização no Território de Planejamento (01) - Sul
Sergipano sejam incluídos no Orçamento-Programa do Estado para o corrente exercício de 2009.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura dos Créditos Especiais de que trata o art. 1º desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em decreto do Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 3º A ação autorizada nesta Lei, passa a incorporar, no que couber, a programação do Plano
Plurianual do Governo do Estado para o período 2008-2011.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República. MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
Publicado no Diário Oficial Nº 25746, do dia 04/05/2009
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.