Lei Ordinária nº 6.603/2009
Altera dispositivos da Lei nº 6.423, de 26 de maio de 2008, que dispõe sobre a Gratificação de Estímulo a Atividades de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado - GEAPAS, do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, e dá providências correlatas.
LEI Nº 6.603, DE 12 DE MAIO DE 2009
Altera dispositivos da Lei nº 6.423 , de 26 de maio de 2008, que dispõe sobre a Gratificação de Estímulo a Atividades de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado - GEAPAS, do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Os arts. 1º, 3º e 4º, da Lei nº 6.423 , de 26 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os servidores estaduais civis, ocupantes de cargos de provimento efetivo, dos respectivos Quadros de Cargos Permanentes ou, se for o caso, Suplementares, do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, e mesmo os cedidos ou colocados à sua disposição, com exceção dos servidores contratados em caráter temporário, que estiverem em efetivo exercício de atividades de promoção e de assistência à saúde de servidores do Estado, incluindo programação, projeto, planejamento, execução, coordenação, acompanhamento, avaliação, controle e demais atividades correlatas, nos órgãos da estrutura administrativa do mesmo Instituto, fazem jus, mensalmente, a uma Gratificação de Estímulo a Atividades de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado - GEAPAS, de acordo com esta Lei.
..." (NR)
"Art. 3º A Gratificação de Estímulo a Atividades de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado - GEAPAS, não integra a base de cálculo de qualquer outro adicional ou vantagem pecuniária que o servidor ou seus beneficiários percebam ou venham a perceber e nem se incorpora aos vencimentos dos servidores cedidos ou colocados à disposição do IPESAÚDE." (NR)
"Art. 4º Compete ao Governador do Estado estabelecer normas, critérios, orientações, instruções e/ou procedimentos regulares, quanto à aplicação ou execução desta Lei." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República. MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial Nº 25761, do dia 25/05/2009
Art. 1
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6423/2008 de 26/05/2008
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6423/2008 de 26/05/2008