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Lei Ordinária nº 6.604/2009

Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar empréstimo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES, no valor de até R$

LEI Nº 6.604, DE 25 DE MAIO DE 2009

Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar empréstimo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES, no valor de até R$

166.212.000,00, para os fins que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta Lei, a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES, no âmbito do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal - PEF-BNDES, a ser aplicado em despesas de capital, em consonância com o que dispõe a Resolução nº 3.716, de 17 de abril de

2009, editada pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 2º Os recursos do empréstimo referido no art. 1º desta Lei serão utilizados apenas para despesas de capital, sendo vedado o financiamento de despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, somando-se num montante de até R$ 166.212.000,00 (cento e sessenta e seis milhões, duzentos e doze mil reais).

Art. 3º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a" e inciso II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

§ 1º Para efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no "caput" deste artigo fica a instituição financeira depositária dos recursos autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

§ 2º O BNDES fica, desde já, autorizado a transferir ou ceder, a seu exclusivo critério, para a União Federal, o crédito decorrente do contrato de financiamento a ser celebrado, devidamente corrigido, juntamente com seus acessórios, inclusive as respectivas garantias.

§ 3º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos que assegurem o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

Art. 4º O Poder Executivo Estadual fará incluir, no vigente orçamento do Estado, e nos orçamentos estaduais subseqüentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios do contrato firmado em decorrência desta Lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais que se fizerem necessários, até a importância correspondente ao montante de R$ 166.212.000,00 (cento e sessenta e seis milhões, duzentos e doze mil reais), destinados a fazer face ao pagamento das obrigações decorrentes das operações de crédito a que se refere o art. 1º desta Lei, bem como para assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões objeto do empréstimo, observado o disposto nos arts. 40 e 46 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 25 de maio de 2009; 188º da Independência e

121º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado no Diário Oficial Nº 25.762, do dia 26/05/2009

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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