Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 6.611/2009

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar à Universidade Federal de Sergipe - UFS, imóvel situado na Praça Samuel de Oliveira, nº 143, na Cidade de Laranjeiras, Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 6.611, DE 12 DE JUNHO DE 2009

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar à Universidade Federal de Sergipe - UFS, imóvel situado na Praça Samuel de Oliveira, nº 143, na Cidade de Laranjeiras, Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar à Universidade Federal de Sergipe - UFS, o imóvel de domínio da SEFAZ, situado na Praça Samuel de Oliveira, nº 143, na Cidade de Laranjeiras, Estado de Sergipe, para implantação do Campus da UFS, no mesmo Município.

Parágrafo único. O imóvel, a que se refere o "caput" deste artigo, compreende um terreno, de forma irregular, com uma área de aproximadamente 510,00m² (quinhentos e dez metros quadrados), medindo 17,00m (dezessete metros) de frente e 30,00m (trinta metros) de frente a fundo, com frente voltada para o sul onde fica a Praça Samuel Oliveira, e o fundo para o Rio Cotinguiba.

Art. 2º O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, destina-se à construção e implantação do Campus Universitário pela Universidade Federal de Sergipe - UFS, no mesmo Município, devendo constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, imóvel esse que não pode ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação.

§ 1º Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização ou transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.

§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte dele, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o

§ 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Universidade Federal de Sergipe - UFS, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 16 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República. MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial Nº 25775, do dia 15/06/2009

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.