Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 6.612/2009

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar Cessão de Uso à Universidade Federal de Sergipe - UFS, do imóvel situado na Estrada Vicinal de acesso a Rodovia SE-170, Bairro Luis Loyola, na Cidade de Lagarto, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 6.612, DE 12 DE JUNHO DE 2009

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar Cessão de Uso à Universidade Federal de Sergipe - UFS, do imóvel situado na Estrada Vicinal de acesso a Rodovia SE-170, Bairro Luis Loyola, na Cidade de Lagarto, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, à Universidade Federal de Sergipe - UFS, um imóvel em processo de desapropriação com trâmite na Comarca de Lagarto/SE tombado sob o nº 200954000203 cuja imissão de posse foi concedida ao Estado após depósito do valor avaliado, com área de 214.108,508 m² (duzentos e quatorze mil, cento e oito vírgula quinhentos e oito metros quadrados), constante de um terreno rural situado no Município de Lagarto, Estado de Sergipe.

§ 1º A área de terra tem 214.108,508 m² de área sendo delimitado por um polígono de formato irregular, está composta por 21 Vértices, dispostos na seguinte ordem: O Vértice inicial V-34, de Coordenadas Planas UTM (DATUM SAD-69 / Meridiano Central 39º): E=645.143,886 e N=8.791.393,223 está localizado na Estrada Vicinal de acesso a Rodovia SE-170, divisa com a Escola Municipal Suécia; deste segue azimute de 316º04`42" e distância de 91,19m, confrontando a Estrada Vicinal de acesso a Rodovia SE-170, chega-se ao Vértice V-35, de coordenadas E=645.080,631 e N=8.791.458,905, com o azimute de 317º04`01" e distância de 67,66m, com a mesma confrontação, até o Vértice V-36, de coordenadas E=645.034,547 e N=8.791.508,440, com o azimute de 333º31`39" e distância de 8,02m, com a mesma confrontação, até o Vértice V-37, de coordenadas E=645.030,973 e N=8.791.515,617, deste segue com o azimute de 354º35`00" e distância de 4,34m, confrontando com a Rua José Cris Valter de Araújo, chega-se ao Vértice V-38, de coordenadas E=645.030,186 e N=8.791.523,917, com o azimute de 05º58`21" e distância de 121,66m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-39, de coordenadas E=645.042,845 e N=8.791.644,918, com o azimute de 16º27`58" e distância de 4,52m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-40, de coordenadas E=645.044,126 e N=8.791.649,252, com o azimute de

328º12`50" e distância de 45,52m, com a mesma confrontação, até o Vértice V-41, de coordenadas E=645.020,149 e N=8.791.687,944; deste segue com o azimute de 67º51`49" e distância de 35,04m, confrontando com área residencial do Bairro Luis Loyola, chega-se ao Vértice V-42, de coordenadas E=645.052,605 e N=8.791.701,147, com o azimute de 329º09`46" e distância de

30,89m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-43, de coordenadas E=645.036,772 e N=8.791.727,668, com o azimute de 254º09`44" e distância de 11,42m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-44, de coordenadas E=645.025,788 e N=8.791.724,552, com o azimute de

344º45`45" e distância de 22,34m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-45, de coordenadas E=645.019,917 e N=8.791.746,105, com o azimute de 01º36`23" e distância de

31,64m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-46, de coordenadas E=645.020,804 e N=8.791.777,736, com o azimute de 19º49`12" e distância de 15,01m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-47, de coordenadas E=645.025,892 e N=8.791.791,853, com o azimute de

16º07`15" e distância de 53,78m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-48, de coordenadas E=645.040,824 e N=8.791.843,516, com o azimute de 21º12`24" e distância de 5,00m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-49, de coordenadas E=645.042,633 e N=8.791.848,177, com o azimute de 21º12`24" e distância de 140,75m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-50, de coordenadas E=645.093,546 e N=8.791.979,395, com o azimute de

22º22`37" e distância de 27,91m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-51, de coordenadas E=645.104,172 e N=8.792.005,205, com o azimute de 291º28`56" e distância de

21,30m, com a mesma confrontação, até o Vértice V-52, de coordenadas E=645.084,355 e N=8.792.013,004, deste segue com o azimute de 22º12`42" e distância de 79,24m, confrontando com a Rua José Cris Valter de Araújo, até o Vértice V-53, de coordenadas E=645.114,310 e N=8.792.086,364; deste segue com o azimute de 115º42`12" e distância de 52,48m, confrontando com Propriedade de Terceiros, chega-se ao Vértice V-54 de coordenadas E=645.161,595 e N=8.792.063,604, com o azimute de 123º13`32" e distância de 67,92m, com a mesma confrontação, até o Vértice V-55 de coordenadas E=645.218,407 e N=8.792.026,391; deste segue com o azimute de 112º51`53" e distância de 57,43m, confrontando com Propriedade de José Rodrigues dos Santos, chega-se ao Vértice V-1B de coordenadas E=645.271,325 e N=8.792.004,076, com o azimute de

101º16`36" e distância de 186,31m, com a mesma confrontação, até o Vértice V-2B de coordenadas E=645.454,035 e N=8.791.967,644; deste segue com o azimute de 96º35`03" e distância de 30,53m, confrontando com propriedade de Antônio Hélio, até o Vértice V-3B de coordenadas E=645.484,367 e N=8.791.964,143; deste segue com o azimute de 97º29`24" e distância de 51,19m, confrontando com propriedade de José Soares, até o Vértice V-4B de coordenadas E=645.535,115 e N=8.791.957,471; deste segue com o azimute de 187º08`45" e distância de 88,70m, confrontando com propriedade de Josefa Maria de Jesus, chega-se ao Vértice V-5B de coordenadas E=645.524,081 e N=8.791.869,458, com o azimute de 186º28`58" e distância de 25,62m, com a mesma confrontação, até o Vértice V-6B de coordenadas E=645.521,189 e N=8.791.844,007; deste segue com o azimute de 215º48`41" e distância de 217,99m, confrontando com propriedade de Antônio Cardoso de Jesus, chega-se ao Vértice V-1E de coordenadas E=645.393,639 e N=8.791.667,228, com o azimute de 215º21`07" e distância de 139,50m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-2E de coordenadas E=645.312,923 e N=8.791.553,448, com o azimute de 215º00`41" e distância de 121,02m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-

3E de coordenadas E=645.243,489 e N=8.791.454,328, com o azimute de 215º17`06" e distância de

70,54m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-4E de coordenadas E=645.202,745 e N=8.791.396,751, com o azimute de 265º23`17" e distância de 0,78m, com a mesma confrontação, até o Vértice V-5E de coordenadas E=645.201,964 e N=8.791.396,688; deste segue com o azimute de 307º18`20" e distância de 42,47m, confrontando com a Escola Municipal Suécia, chega-se ao Vértice V-6E de coordenadas E=645.168,181 e N=8.791.422,429, com o azimute de 219º45`19" e distância de 37,99m, com a mesma confrontação, até o Vértice Inicial V-34, fechando-se deste modo a Poligonal, que perfaz uma área de 214.108.508 m², e um perímetro de 2.011.76m.

§ 2º O imóvel está localizado na Estrada Vicinal de Acesso a Rodovia SE-170, Bairro Luis Loyola, no Município de Lagarto, Estado de Sergipe, e se situa limitando ao Norte com áreas residencial do Bairro Luis Loyola, de propriedades de José Rodrigues dos Santos, Antônio Hélio, José Soares e de terceiros, ao Sul com a Estrada Vicinal de acesso a Rodovia SE-170 e com a Escola Municipal Suécia, a Leste com propriedades de Antônio Cardoso de Jesus e Josefa Maria de Jesus, e a Oeste com área residencial do Bairro Luis Loyola.

Art. 2º A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. 1º desta Lei, deve ter por única e exclusiva finalidade à construção do Campus Universitário do Município de Lagarto, objetivando a prestação de serviços à comunidade, cujas despesas decorrentes do uso e eventuais indenizações de prejuízos causados por perdas e danos resultantes da má-conservação do imóvel, serão de exclusiva responsabilidade da Cessionária.

Art. 3º O não-cumprimento do disposto nos artigos anteriores determinará a revogação da presente Cessão de Uso, com a conseqüente restituição do imóvel ao Cedente, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela Cessionária.

Art. 4º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 50 (cinquenta) anos, prorrogável por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, a serem fixados nos respectivos termos de cessão.

Art. 5º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Cessionária, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 16 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República. MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial Nº 25775, do dia 15/06/2009

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.