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Lei Ordinária nº 6.629/2009

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, imóvel situado na Av. Tancredo Neves, s/n, em Aracaju - Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 6.629, DE 23 DE JUNHO DE 2009

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, imóvel situado na Av. Tancredo Neves, s/n, em Aracaju - Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, o imóvel denominado "Maternidade Nossa Senhora de Lourdes", constituído de terreno e prédio e os acessórios incluídos, de domínio do Estado de Sergipe, situado na Avenida Tancredo Neves, s/n, Bairro América, em Aracaju, Estado de Sergipe.

Parágrafo único. O imóvel, a que se refere o "caput" deste artigo, compreende o terreno, com uma área de aproximadamente 36.599,05m² (trinta e seis mil e quinhentos e noventa e nove vírgula cinco metros quadrados), e que tem a forma de um polígono irregular, cujo perímetro tem início a partir do vértice V-1, do terreno levantado, encontra-se nas coordenadas UTM N-8.792.027,05 e E-

709.380,66, deste, percorrendo uma distância de 13,54m, chegamos ao vértice V-2, sob as coordenadas UTM N-8.792.012,43 e E-709.376,43, formando com este um ângulo interno de

203º39`23"; percorrendo uma distância de 1,24m, chegamos ao vértice V-3, formando com este um ângulo de 98º18`38"; percorrendo uma distância de 63,65m, chegamos ao vértice V-4, formando com este um ângulo de 291º25`36"; percorrendo uma distância de 18,17m, chegamos ao vértice V-5, formando co m este um ângulo de 78º10`29"; percorrendo uma distância de 32,39m, chegamos ao vértice V-6, formando com este um ângulo de 165º51`39"; percorrendo uma distância de 14,92m, chegamos ao vértice V-7, formando com este um ângulo de 163º21`11"; percorrendo uma distância de 25,76m, chegamos ao vértice V-8, formando com este um ângulo de 232º03`07"; percorrendo uma distância de 19,84m, chegamos ao vértice V-9, formando com este um ângulo de 248º25`25"; percorrendo uma distância de 48,73m, chegamos ao vértice V-10 formando com este um ângulo de 179º26`31";

percorrendo uma distância de 37,32m, chegamos ao vértice V-11, formando com este um ângulo de

84º24`28"; percorrendo uma distância de 97,81m, chegamos ao vértice V-12, formando com este um ângulo de 171º12`23"; percorrendo uma distância de 13,98m, chegamos ao vértice V-13, formando com este um ângulo de 117º00`40"; percorrendo uma distância de 4,48m, chegamos ao vértice V-14, formando com este um ângulo de 245º30`06"; percorrendo uma distância de 15,86m, chegamos ao vértice V-15, formando com este um ângulo de 286º15`31"; percorrendo uma distância de 3,60m, chegamos ao vértice V-16, formando com este um ângulo de 87º06`46"; percorrendo uma distância de 5,99m, chegamos ao vértice V-17, formando com este um ângulo de 191º13`10"; percorrendo uma distância de 7,97m, chegamos ao vértice V-18, formando com este um ângulo de 156º06`39"; percorrendo uma distância de 14,09m, chegamos ao vértice V-19, formando com este um ângulo de

102º32`00"; percorrendo uma distância de 9,36m, chegamos ao vértice V-20, formando com este um ângulo de 180º10`50"; percorrendo uma distância de 138,92m, chegamos ao vértice V-21, formando com este um ângulo de 201º12`02"; percorrendo uma distância de 17,33m, chegamos ao vértice V-

22, formando com este um ângulo de 104º46`00"; percorrendo uma distância de 101,35m, chegamos ao vértice V-23, formando com este um ângulo de 90º08`55"; percorrendo uma distância de 50,48m, chegamos ao vértice V-24, formando com este um ângulo de 269º15`01"; percorrendo uma distância de 31,32m, chegamos ao vértice V-25, formando com este um ângulo de 95º39`54"; percorrendo uma distância de 35,92m, chegamos ao vértice V-26, formando com este um ângulo de 86º21`29"; percorrendo uma distância de 3,21m, chegamos ao vértice V-27, formando com este um ângulo de

271º13`50"; percorrendo uma distância de 13,46m, chegamos ao vértice V-28, formando com este um ângulo de 85º23`47"; percorrendo uma distância de 2,02m, chegamos ao vértice V-29, formando com este um ângulo de 219º52`28"; percorrendo uma distância de 5,84m, chegamos ao vértice V-30, formando com este um ângulo de 223º36`33"; percorrendo uma distância de 13,25m, chegamos ao vértice V-31, formando com este um ângulo de 94º12`54"; percorrendo uma distância de 13,16m, chegamos ao vértice V-32, formando com este um ângulo de 279º05`46"; percorrendo uma distância de 95,70m, chegamos ao vértice V-33, formando com este um ângulo de 274º18`12"; percorrendo uma distância de 46,86m, chegamos ao vértice V-34, formando com este um ângulo de 82º30`08";

percorrendo uma distância de 3,91m, chegamos ao vértice V-35, formando com este um ângulo de

199º48`32"; percorrendo uma distância de 9,05m, chegamos ao vértice V-36 formando com este um ângulo de 193º50`27"; percorrendo uma distância de 5,51m, chegamos ao vértice V-37, formando com este um ângulo de 231º27`21"; percorrendo uma distância de 18,27m, chegamos ao vértice V-

38, formando com este um ângulo de 96º13`08"; percorrendo uma distância de 6,21m, chegamos ao vértice V-39, formando com este um ângulo de 191º54`04"; percorrendo uma distância de 20,57m, chegamos ao vértice V-40, formando com este um ângulo de 187º42`38"; percorrendo uma distância de 16,12m, chegamos ao vértice V-1, formando com este um ângulo de 79º12`21" e fechando o polígono, com uma área de 36.599,05m², e um perímetro de 1.097,16m.

Art. 2º O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, deve ser utilizado pela Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, para fins de implantação de serviços públicos de saúde, com o funcionamento de unidade hospitalar do serviço público estadual, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, não podendo esse imóvel ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação.

§ 1º Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização, ou se houver transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter ao domínio ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.

§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte do imóvel, ao domínio ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o

§ 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju 23 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República. MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial Nº 25782, do dia 25/06/2009

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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