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Lei Ordinária nº 6.640/2009

Altera, acrescenta e revoga dispositivos à Lei nº 5.848, de 13 de março de 2006, que dispõe sobre procedimentos licitatórios no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 6.640, DE 26 DE JUNHO DE 2009

Altera, acrescenta e revoga dispositivos à Lei nº 5.848 , de 13 de março de 2006, que dispõe sobre procedimentos licitatórios no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:

Art. 1º Os arts. 9º, 10, 11, 12 e 13, da Lei nº 5.848 , de 13 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º..

§ 1º A contratação centralizada deve ser precedida de processo licitatório, devendo o órgão gerenciador promover todos os atos necessários à instrução processual pertinente, inclusive das justificativas nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, em conformidade com as Leis (Federais) nº s 8.666 , de 21 de junho de 1993 e 10.520 , de 17 de julho de 2002.

§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual que desejarem participar da contratação centralizada devem solicitar a anuência ao órgão gerenciador, que, no caso em que os quantitativos requeridos não tiverem sido incluídos no certame licitatório, notificará o contratado para que manifeste se aceita a referida anuência, desde que não haja prejuízo às obrigações já assumidas.

..." (NR)

"Art. 10. A contratação de serviços e a aquisição de materiais utilizados de forma contínua, podem ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o "caput" deste artigo pode ser prorrogado por até 12 (doze) meses." (NR)

"Art. 11. A adesão a contratos, inclusive atas de registro de preços, conduzidos pelo órgão gerenciador, deve ainda observar as seguintes regras:

I - ...

II - cada aderente poderá requerer ao órgão gerenciador cópias dos processos licitatórios que deram origem à respectiva contratação." (NR)

"Art. 12. É vedado o fracionamento de despesas para a adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto licitado.

Parágrafo único. O fracionamento caracteriza-se quando as contratações, ao longo do exercício financeiro, classificadas dentro de um mesmo sub-elemento da despesa orçamentária, não preservam a modalidade de licitação pertinente ao todo contratado ou extrapolam os limites das dispensas de licitação previstos no art. 24, I e II da Lei (Federal) nº 8.666 , 21 de junho de

1993." (NR)

"Art. 13. As empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica, enquanto não for aprovado o estatuto jurídico a que se refere o art. 173,

§ 1º, da Constituição Federal, podem editar regulamento próprio, dispondo sobre licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, o qual deve observar:

I - submissão a esta Lei da atividade administrativa e de apoio;

II - âmbito de aplicação restrito às atividades fins;

III - aprovação pela autoridade máxima;

IV - publicação na imprensa oficial." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os arts. 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 14-E, 14-F, 14-G, 14-H e 14-I a Lei nº 5.848 , de 13 de março de 2006, com a seguinte redação:

"Art. 14-A. O reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados pelos Órgãos, Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual, referente a pedidos de repactuação, revisão ou reajuste de preço, obedece às regras dispostas nos arts. 14-B a 14-G desta Lei.

Art. 14-B O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato é limitado ao preço mínimo de mercado relativo ao objeto contratado.

Parágrafo único. Caso o preço passe a ser superior ao de mercado, impõe-se, como regra, a instauração de um novo processo licitatório, bem como a avaliação da oportunidade e conveniência da rescisão contratual.

Art. 14-C Em quaisquer das situações apresentadas nos arts. 14-D a 14-H desta Lei, os Órgãos, Autarquias e Fundações da Administração Pública Estadual deverão verificar o cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101 /2000.

Art. 14-D A repactuação de preços, que consiste na negociação contratual, poderá ser realizada visando à adequação precisa de valores aos novos preços de mercado, para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, respeitados os seguintes requisitos:

I - o contrato deve ter por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua;

II - a repactuação somente poderá ocorrer após o interregno mínimo de 01 (um) ano, contado:

a) da data da apresentação da proposta ou do orçamento a que a proposta se referir, que, neste último caso, será a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, ou ainda, a data do aumento do salário mínimo, vedada, em todo caso, a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos anteriormente;

b) da data da última repactuação.

III - no edital da licitação e no contrato, deve haver previsão expressa da possibilidade de repactuação, vedada a vinculação a índices oficiais de correção;

IV - a análise da repactuação será feita mediante informações contidas em planilha de composição de custos com explicitação detalhada de todos os parâmetros para o aumento ou a diminuição de valores;

V - a repactuação contratual será realizada por meio de termo aditivo e desde que haja saldo orçamentário suficiente para assunção da despesa;

VI - o Órgão ou Entidade que realizar repactuação contratual deverá publicar extrato do termo aditivo no Diário Oficial do Estado.

Art. 14-E Os processos referentes a pedidos de repactuação de preço dos contratos administrativos devem ser instruídos com:

I - os documentos exigidos pelo art. 27, inciso IV, da Lei (Federal) nº 8.666 /93 e do art. 16, da Lei

Complementar (Federal) nº 101 /2000;

II - autorização do ordenador de despesas;

III - autorização do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI/SE;

IV - nova pesquisa de mercado relativa ao objeto do contrato cuja repactuação é postulada;

V - demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro, realizada através da apresentação de duas planilhas de custos, sendo a primeira da época da contratação e a segunda atual, instruída com a documentação que comprove o desequilíbrio econômico-financeiro;

VI - certidão exarada pelo ordenador de despesa do Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual, atestando a veracidade das informações constantes das planilhas apresentadas que demonstram o desequilíbrio econômico-financeiro e a análise econômica;

VII - minuta do Termo Aditivo de repactuação de preço anterior, acaso existente;

VIII - outros documentos que a Administração entender pertinentes.

Art. 14-F A revisão de preços, decorrente de fato superveniente, que consiste no exame dos custos diretos e indiretos do particular, visando a verificar sua alteração substancial e a promover a adoção de novos preços unitários e globais, poderá ser realizada, desde que haja ampla e minuciosa análise da situação do contratado, consistindo na verificação de:

I - todos os custos originariamente previstos;

II - custos que oneram o contratado;

III - ocorrência de evento imprevisível apto a produzir o desequilíbrio entre os custos estimados e os efetivamente existentes, em conformidade com o que dispõe o art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.666 /93.

Art. 14-G Os processos referentes a pedidos de revisão de preço dos contratos administrativos devem ser instruídos com:

I - os documentos exigidos pelo art. 27, inciso IV, da Lei nº 8.666 /93 e do art. 16, da Lei

Complementar (Federal) nº 101 /2000;

II - autorização do ordenador de despesas;

III - autorização do CRAFI/SE;

IV - nova pesquisa de mercado relativa ao objeto do contrato cuja repactuação é postulada;

V - demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro, realizada através da apresentação de 02 (duas) planilhas de custos, sendo a primeira da época da contratação e a segunda atual, instruída com a documentação que comprove o desequilíbrio econômico-financeiro;

VI - certidão exarada pelo ordenador de despesa do Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual, atestando a veracidade das informações constantes das planilhas apresentadas que demonstram o desequilíbrio econômico-financeiro e a análise econômica;

VII - minuta do Termo Aditivo de revisão de preço anterior, acaso existente;

VIII - outros documentos que a Administração entender pertinentes.

Art. 14-H O reajuste, que consiste na indexação de preços contratuais, submetendo-os a variação periódica e automática, visa à correção monetária de tais valores e poderá ser realizado, desde que observados os seguintes requisitos:

I - deve estar vinculado a índices oficiais de preços;

II - somente poderá ocorrer após o interregno mínimo de 01 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta ou do orçamento a que a proposta se referir;

III - deve haver previsão expressa no edital da licitação e no contrato, atendendo, respectivamente, ao disposto no art. 40, inciso XI, e art. 55, inciso III, ambos da Lei (Federal) nº 8.666 /93;

IV - os reajustes de preço serão formalizados por meio de simples apostilamento, de acordo com o disposto no art. 65,

§ 8º, da Lei (Federal) nº 8.666 /93.

Art. 14-I Aos fornecedores que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com a administração pública estadual, e aos licitantes que cometam atos visando a frustrar os objetivos da licitação, serão aplicadas as disposições do Decreto (Estadual) nº 24.912 , de 20 de dezembro de

2007."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 3º, 4º, 7º e 8º do art. 9º e o

Parágrafo único. do art. 13 da Lei nº 5.848 , de 13 de março de 2006. Aracaju 26 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República. MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Publicado no Diário Oficial Nº 25784, do dia 30/06/2009

Art. 1

Art. 2

Art. 14-B

Art. 14-C

Art. 14-D

Art. 14-E

Art. 14-F

Art. 14-G

Art. 14-H

Art. 14-I

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5848/2006 de 13/03/2006

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5848/2006 de 13/03/2006