Lei Ordinária nº 6.650/2009
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.057, de 07 e novembro de 2003, que dispõe sobre a organização básica da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, e dá providências correlatas.
LEI Nº 6.650, DE 30 DE JUNHO DE 2009
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.057 , de 07 e novembro de 2003, que dispõe sobre a organização básica da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:
Art. 1º A Lei nº 5.057 , de 07 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, criada pela Lei nº 2.181 , de 12 de outubro de 1978, com sua organização básica definida pela Lei nº 5.057 , de 07 de novembro de 2003, é uma entidade integrante da Administração Indireta do Poder Executivo do Estado de Sergipe." (NR)
"Art. 2º A Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, é uma Autarquia Estadual, em regime especial, vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, e pela qual é supervisionada nos termos e para os fins da Lei nº 6.130 , de 02 de abril de 2007.
..." (NR)
"Art. 5º A estrutura organizacional básica da ADEMA compreende: I - ...
II - ...
............
c) Diretoria Técnica - DITEC.
.... V - ...
- Diretoria Técnica - DITEC." (NR) "Art. 7º..
I - ...
II - o Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
............
§ 1º O Conselho Deliberativo é presidido pelo Vice-Governador do Estado, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, ou pelo Diretor-Presidente da ADEMA, nessa ordem.
..." (NR)
"Art. 8º A Diretoria Executiva da ADEMA é constituída de 03 (três) membros, que são os Diretores Executivos, nomeados, em comissão, por Decreto do Governador do Estado, ocupantes dos respectivos cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro e Diretor Técnico.
..." (NR)
"Art. 16. A Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF, funciona como órgão instrumental da
ADEMA, estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Gerência de Serviços Administrativos, Orçamento e Finanças - GEAF;
II - Gerência de Recursos Humanos, Material e Patrimônio - GERH;
III - Gerência de Informática e Sistemas - GEIS.
Parágrafo único. As Gerências referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Administrativo e Financeiro, e dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão da Gerência correspondente, e funcionam estruturadas em Sub - Gerências." (NR)
"Seção IX
Da Diretoria Técnica
Art. 17. A Diretoria Técnica - DITEC, integrante da Diretoria Executiva da ADEMA, tem por competência promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades operacionais da Autarquia, na área ambiental, compreendendo, essencialmente, licenciamento, fiscalização, controle de poluição, avaliação e monitoramento, gestão, análise de estudos e projetos, bem como de atividades relativas à atuação técnica da entidade, e exercer outras atividades ou atribuições correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo único. A DITEC é dirigida pelo ocupante do cargo de Diretor Técnico, membro da
Diretoria Executiva da ADEMA." (NR)
"Art. 18. A Diretoria Técnica - DITEC, funciona como órgão operacional da ADEMA, estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Gerência de Fiscalização Ambiental - GEFIS;
II - Gerência de Licenciamento Ambiental - GELIC;
III - Gerência de Avaliação e Monitoramento Ambiental - GEAMA;
IV - Gerência de Avaliação de Impactos Ambientais - GEAIA.
Parágrafo único. As Gerências referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Técnico, e dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão da Gerência correspondente, e funcionam estruturadas em Sub-Gerências." (NR)
"Art. 25. Os servidores da ADEMA, integrantes dos seus Quadros de Cargos Efetivos, Permanente e, se for o caso, Suplementar, bem como os servidores ocupantes de cargos efetivos de outros órgãos ou entidades que se encontrem cedidos à Autarquia, ou colocados à sua disposição, e os nomeados em comissão que estiverem em efetivo exercício de atividades ambientais no âmbito da entidade, fazem jus, mensalmente, a uma Gratificação Especial de Atividades Ambientais, nos termos deste artigo.
..." (NR)
"Art. 26. A Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, como Autarquia Especial integrante da Administração Pública Estadual, com personalidade jurídica de direito público, goza, inclusive com relação aos seus bens, rendas e serviços, das prerrogativas, imunidades, isenções e direitos legalmente previstos." (NR)
"Art. 28. O detalhamento da organização, das competências, das atribuições e do funcionamento das unidades e subunidades integrantes da estrutura da ADEMA, e a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no Regulamento Geral da Autarquia Especial, a ser proposto pelo seu Diretor-Presidente à aprovação do Conselho Deliberativo e, posteriormente, submetido à homologação do Governador do Estado." (NR)
Art. 2º Os Anexos I, II e IV da Lei nº 5.057 , de 07 de novembro de 2003, passam a vigorar com as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju 30 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República. MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I
PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
ENTIDADE: ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - ADEMA CONSOLIDAÇÃO (TRANSFORMAÇÃO, ALTERAÇÃO E CRIAÇÃO) DE CARGOS EM
COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANT LOTAÇÃO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANT LOTAÇÃO
-CARGOS EM COMISSÃO-CARGOS EM COMISSÃO-
X - X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X Consultor Técnico-Administrativo CCE-07 03
ADEMA
Chefe da Procuradoria Jurídica CCS-12 01 ADEMA Chefe da Procuradoria Jurídica CCS-14 01
ADEMA
Diretor-Chefe de Gabinete CCS-12 01 ADEMA Diretor-Chefe de Gabinete CCS-12 01 ADEMA Chefe da Assessoria de Planejamento CCS-12 01 ADEMA Chefe da Assessoria de Planejamento
CCS-14 01 ADEMA
Chefe da Assessoria de Comunicação CCS-12 01 ADEMA Chefe da Assessoria de Comunicação
CCS-14 01 ADEMA
Diretor do Departamento de Serviços Administrativos, Orçamento e Finanças CCS-12 01 ADEMA Gerente de Serviços Administrativos, Orçamento e Finanças CCS-13 01 ADEMA
Diretor do Departamento de Recursos Humanos, Material e Patrimônio CCS-12 01 ADEMA Gerente de Recursos Humanos, Material e Patrimônio CCS-13 01 ADEMA
X - X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X Gerente de Informática e Sistemas CCS-13 01
ADEMA
Diretor do Departamento de Fiscalização Ambiental CCS-12 01 ADEMA Gerente de Fiscalização
Ambiental CCS-13 01 ADEMA
X - X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X Gerente de Licenciamento Ambiental CCS-13
01 ADEMA
Diretor do Departamento de Análise de Estudos e Projetos Ambientais CCS-12 01 ADEMA Gerente de Avaliação de Impactos Ambientais CCS-13 01 ADEMA
Diretor do Departamento de Avaliação e Monitoramento Ambiental CCS-12 01 ADEMA Gerente de Avaliação e Monitoramento Ambiental CCS-13 01 ADEMA
Diretor do Departamento de Sistemas de Gestão Ambiental CCS-12 01 ADEMA X X X X X X X X X X X X X X X X X
Diretor de Coordenadoria CCS-11 20 ADEMA Sub-Gerente CCS-12 22 ADEMA
Assessor Técnico-Administrativo I CCS-10 04 ADEMA Assessor Técnico-Administrativo CCS-11
06 ADEMA
Assessor Técnico-Administrativo II CCS-09 02 ADEMA X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X
FUNÇÕES DE CONFINAÇA - - FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Auxiliar Técnico Administrativo I FCO-12 08 ADEMA Auxiliar Técnico-Administrativo I FCO-12
08 ADEMA
Auxiliar Técnico-Administrativo II FCO-10 02 ADEMA Auxiliar Técnico-Administrativo II FCO-
10 02 ADEMA
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
Publicado no Diário Oficial Nº 25785, do dia 01/07/2009
Art. 1
Art. 17
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5057/2003 de 07/11/2003