Lei Ordinária nº 667/1955
DISPÕE SOBRE O PESSOAL FIXO DA CONSULTORIA TÉCNICA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS DA SECRETARIA DA FAZENDA, PRODUÇÃO E OBRAS PÚBLICAS.
LEI Nº 667 DE 12 DE AGOSTO DE 1955
DISPÕE SOBRE O PESSOAL FIXO DA CONSULTORIA TÉCNICA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS DA SECRETARIA DA FAZENDA, PRODUÇÃO E OBRAS PÚBLICAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O pessoal fixo da Consultoria Técnica de Assuntos Econômicos e Financeiros da Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, será constituído dos seguintes cargos isolados, de provimento efetivo, que ficam fazendo parte integrante da Tabela II do Quadro Único do Estado:
1 Consultor Técnico
1 Economista
1 Assistente
3 Auxíliares-Técnicos
1 Continuo
Art. 2º Ficam fixados no padrão cinco os vencimentos do Assistente e no padrão "O" os dos Auxíliares-Técnicos.
§ 1º - O continuo terá vencimentos correspondentes ao padrão "F".
§ 2º - Vetado.
Art. 3º O continuo poderão ser cometidas atribuições de porteiro da Consultoria, sem outras vantagens além das do seu cargo.
Art. 4º Nos cargos de auxíliares-técnicos o de continuo de que trata esta Lei serão aproveitados nos atuais servidores da Consultoria Técnica.
Art. 5º Ficam supressos na lotação da Consultoria técnica duas funções de Correntista e uma de atendente.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações de pessoal fixo da Tabela n. 10 anexa ao Orçamento de Despesa do Estado.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 12 de Agosto de 1955, 67º da República.
LEANDRO MAYNARD MACIEL
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.