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Lei Ordinária nº 6.680/2009

Autoriza o Poder Executivo Estadual à doar, a Caixa Econômica Federal - CEF, área de terra localizada na Rua Santa Luzia, s/n, anexa ao Colégio Estadual Felipe Thiago Gomes, na Cidade de Maruim, Estado de Sergipe.

LEI Nº 6.680, DE 21 DE SETEMBRO DE 2009

Autoriza o Poder Executivo Estadual à doar, a Caixa Econômica Federal - CEF, área de terra localizada na Rua Santa Luzia, s/n, anexa ao Colégio Estadual Felipe Thiago Gomes, na Cidade de Maruim, Estado de Sergipe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Caixa Econômica Federal - CEF, uma área de terra medindo aproximadamente 1.041m² (hum mil e quarenta e um metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, localizada na Rua Santa Luzia, s/n, a ser desmembrada de uma área maior anexa ao Colégio Estadual Felipe Thiago Gomes, no Município de Maruim.

Parágrafo único. A área de terra a ser doada, conforme o "caput" deste artigo, compreende um terreno, com uma área aproximadamente de 1.041m² (hum mil e quarenta e um metros quadrados), com 04 (quatro) lados sendo o primeiro lado voltado para o Leste medindo 34,27m ao longo da Rua Santo Amaro, o segundo lado voltado para o Sudeste medindo 28,75m ao longo da Travessa Dr. Alcides Pereira, o terceiro lado voltado para o Sudoeste medindo 34,21m limitando-se com terreno de propriedade do Estado de Sergipe e o quarto lado voltado para o Nordeste medindo 30,56m com terreno também pertencente ao Estado de Sergipe.

Art. 2º A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, destina - se à construção de prédio onde será instalada uma Agência da Caixa Econômica Federal - CEF, no mesmo Município de Maruim, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, imóvel esse que não pode ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação.

§ 1º Feita a doação, a área de terra somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na sua utilização, ou transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.

§ 2º A reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o

§ 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

§ 3º Da escritura pública de doação deve constar, ainda, o compromisso do donatário em não desativar a agência bancária a ser construída na área a ser doada, sob pena de reversão desta ao Estado de Sergipe.

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com a Caixa Econômica Federal - CEF, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 21 de setembro de 2009; 188º da Independência e

121º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Publicado no Diário Oficial Nº 25.842, do dia 22/09/2009

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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