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Lei Ordinária nº 6.681/2009

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, ao Município de Porto da Folha, área de terra localizada na Rua Major João Gonçalves, s/n, Centro, no mesmo Município, para utilização na construção e implantação de uma unidade de saúde.

LEI Nº 6.681, DE 21 DE SETEMBRO DE 2009

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, ao Município de Porto da Folha, área de terra localizada na Rua Major João Gonçalves, s/n, Centro, no mesmo Município, para utilização na construção e implantação de uma unidade de saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Município de Porto da Folha, uma área de terra medindo aproximadamente

1.012,00m² (hum mil e doze metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, localizada na Rua Major João Gonçalves, s/n, Centro, no mesmo Município de Porto da Folha, neste Estado de Sergipe.

§ 1º A área de terra a ser doada, conforme o "caput" deste artigo, tem a forma de um polígono regular de 04 (quatro) lados, composto da seguinte forma: a partir do Vértice V1, seguindo 40,00m (quarenta metros) na direção Norte/Sul até o Vértice V2, deste formando um ângulo de 90º (noventa graus), na direção Oeste/Leste, mede 25,30m (vinte e cinco vírgula trinta metros) até o Vértice V3, deste formando um ângulo de 90º (noventa graus), na direção Sul/Norte, mede 40,00 (quarenta metros) até o Vértice V4, deste seguindo 25,30m (vinte e cinco vírgula trinta metros) na direção Leste/Oeste até o Vértice V1, fechando o polígono.

§ 2º O referido lote limita-se do lado formado pelos Vértices V1 e V2 (Oeste) com a residência nº 1772 do Sr. Ginaldo, do lado formado pelos Vértices V2 e V3 (Sul) com área remanescente do lote destinada a futura construção do Terminal Rodoviário de Porto da Folha, do lado formado pelos Vértices V3 e V4 (Leste) com área destinada a abertura de "Futura Avenida"; e do lado formado pelos Vértices V4 e V1 (Norte) com área remanescente do lote onde está sendo construído o Complexo Policial de Porto da Folha.

Art. 2º A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, destina - se à construção e implantação de uma Unidade de Saúde, com instalação de dependências e espaços físicos para o respectivo funcionamento, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, área de terra essa que não pode ser transferida a terceiros, fora da referida destinação, qualquer que seja a forma de alienação.

§ 1º Feita a doação, a área de terra somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na sua utilização ou transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.

§ 2º A reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o

§ 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com a Prefeitura Municipal de Porto da Folha, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 21 de setembro de 2009; 188º da Independência e

121º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Publicado no Diário Oficial Nº 25.842, do dia 22/09/2009

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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