Lei Ordinária nº 6.683/2009
Autoriza o Poder Executivo Estadual a renovar Cessão de Uso ao Município de Simão Dias de imóvel situado na Rua José Avelino de Oliveira, s/n, Município de Simão Dias, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
LEI Nº 6.683, DE 21 DE SETEMBRO DE 2009
Autoriza o Poder Executivo Estadual a renovar Cessão de Uso ao Município de Simão Dias de imóvel situado na Rua José Avelino de Oliveira, s/n, Município de Simão Dias, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, autorizado a renovar Cessão de Uso ao Município de Simão Dias, de imóvel situado na Rua José Avelino de Oliveira, s/n, - Centro de Abastecimento José Matos Valadares, no Município de Simão Dias, Estado de Sergipe.
Parágrafo único. A cessão a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão, observadas as normas regulares.
Art. 2º A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. 1º desta Lei, deve ter por única finalidade a utilização do imóvel para o comércio de produtos, em sua grande parte oriundos da agricultura familiar, cujas despesas decorrentes do uso e eventuais indenizações de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação do imóvel, serão de exclusiva responsabilidade da Cessionária.
Art. 3º O não-cumprimento do disposto nos artigos anteriores determinará a revogação da presente Cessão de Uso, com a ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA consequente restituição do imóvel ao Governo do Estado, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela Cessionária.
Art. 4º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, a serem fixadas no respectivo Termo de Permissão.
Art. 5º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Cessionária, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de setembro de 2009; 188º da Independência e
121º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO
Publicado no Diário Oficial Nº 25.842, do dia 22/09/2009
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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