Lei Ordinária nº 6.696/2009
Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, ao Tribunal Regional do Trabalho - TRT, da
LEI Nº 6.696, DE 01 DE OUTUBRO DE 2009
Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, ao Tribunal Regional do Trabalho - TRT, da
20ª Região, área de terra localizada na Rua Santa Luzia, s/n, anexa ao Colégio Estadual Felipe Thiago Gomes, na Cidade de Maruim, Estado de Sergipe.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Tribunal Regional do Trabalho - TRT, da 20ª Região, uma área de terra medindo aproximadamente 1.800m² (hum mil e oitocentos metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, localizada na Rua Santa Luzia, s/n, a ser desmembrada de uma área maior anexa ao Colégio Estadual Felipe Thiago Gomes, no Município de Maruim, neste Estado de Sergipe.
Parágrafo único. A área de terra a ser doada, conforme o "caput" deste artigo, compreende um terreno, com uma área aproximadamente de 1.800m² (hum mil e oitocentos metros quadrados), com 05 (cinco) lados sendo o primeiro lado voltado para o Leste medindo
6,13m ao longo da Rua Santo Amaro, o segundo lado voltado para o Sudeste medindo 55,94m limitando-se com terreno de propriedade do Estado de Sergipe, o terceiro lado voltado para o Sudoeste medindo
49,68m limitando-se com o Bar da Sra. Silvania Cristina Santos Souza, s/n, e com os quintais das seguintes residências: Sr. Célio dos Santos, nº 13, Anderson Menezes, nº 15, Sra. Miraldina Santos, nº 17, Sra. Bernadete Santos, nº 19, Sr. Manoel Celso dos Santos, nº 21 e 23, Sra. Macia Maria Soares Santos, nº 35, Sr. Alcides Venceslau dos Santos, nº 31, Sra. Everalda, nº 29 e Rua Santo Antônio, o quarto lado voltado para o Noroeste medindo 10,80m ao longo da Rua Santa Luzia e o quinto lado voltado para o Nordeste medindo 61,06m ao longo da Rua Santa Luzia.
Art. 2º A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, destina - se à construção de prédio do Tribunal Regional do Trabalho - TRT, da 20ª ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA LEI Nº 6.696
DE 01 DE OUTUBRO DE 2009
Região, no mesmo Município de Maruim, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, imóvel esse que não pode ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação.
§ 1º Feita a doação, a área de terra somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, ou transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º A reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o
§ 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com o Tribunal Regional do Trabalho - TRT, da 20ª Região, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 01 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Publicado no Diário Oficial Nº 25.850, do dia 02/10/2009
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.