Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 6.697/2009

Institui, no âmbito do Estado de Sergipe, o Projeto "Mão Amiga", que tem por finalidade adotar medidas mitigadoras frente aos efeitos do desemprego sazonal decorrentes das entressafras dos cultivos da cana-de - açúcar e da laranja, que resultem em geração de renda, reforço alimentar, capacitação e melhoria da qualidade de vida da população afetada.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6.697, DE 01 DE OUTUBRO DE 2009

Institui, no âmbito do Estado de Sergipe, o Projeto "Mão Amiga" Programa "Mão Amiga" ., que tem por finalidade adotar medidas mitigadoras frente aos efeitos do desemprego sazonal decorrentes das entressafras dos cultivos da cana-de - açúcar e da laranja, que resultem em geração de renda, reforço alimentar, capacitação e melhoria da qualidade de vida da população afetada. (Redação dada pela Lei nº 7391 /2012)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Sergipe, o Projeto "Mão Amiga", que tem por finalidade adotar medidas mitigadoras frente aos efeitos do desemprego sazonal decorrentes das entressafras dos cultivos da cana-de-açúcar e da laranja, que resultem em geração de renda, reforço alimentar, capacitação e melhoria da qualidade de vida da população afetada, no contexto da atribuição constitucional da Assistência Social para com as populações sob risco.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Sergipe, o Programa "Mão Amiga", em virtude de ser uma ação continuada que tem por finalidade adotar medidas mitigadoras frente aos efeitos do desemprego sazonal decorrentes das entressafras dos cultivos da cana-de-açúcar e da laranja, que resultem em geração de renda, reforço alimentar, capacitação e melhoria da qualidade de vida da população afetada, no contexto da atribuição constitucional da Assistência Social para com as populações sob risco. (Redação dada pela Lei nº 7391 /2012)

Art. 2º O Projeto, ora instituído, terá como destinatárias as famílias dos trabalhadores rurais, desempregados em virtude das entressafras dos cultivos da cana-de - açúcar e da laranja, residentes no Estado de Sergipe, nos Municípios relacionados no Anexo Único desta Lei, que se encontrem em situação de pobreza, conforme definido no Programa Bolsa Família, criado pela Lei (Federal) nº 10.836 , de 09 de janeiro de 2004.

§ 1º A condição de trabalhador rural, desempregado em virtude da entressafra dos cultivos da cana-de-açúcar e da laranja, deverá ser comprovada através da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, na falta desta, através de declaração conjunta emitida pelo próprio trabalhador rural, pela Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, e pelo sindicato dos trabalhadores rurais do município onde reside o trabalhador.

§ 2º A situação de pobreza da família deve ser comprovada pela inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 3º Para auferir os benefícios de que trata esta Lei, o trabalhador rural também deverá preencher os requisitos do Programa Bolsa Família. LEI Nº 6.697 DE 01 DE OUTUBRO DE 2009

§ 4º Serão alcançadas pelo Projeto "Mão Amiga" até 10000 (dez mil) famílias, dos municípios relacionados no Anexo Único desta Lei, que se encontrem nas condições definidas no caput deste artigo.

§ 5º Os municípios relacionados no Anexo Único desta Lei são os 28 (vinte e oito) que apresentaram no ano de 2007, segundo dados da Produção Agrícola Municipal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, os maiores valores para os dados de área plantada, área colhida e quantidade produzida, sendo 14 (quatorze) municípios produtores de cana-de-açúcar e 14 (quatorze) municípios produtores de laranja.

§ 5º Os municípios relacionados no Anexo Único desta Lei são os 29 (vinte e nove) que apresentaram no ano de 2007, segundo dados da Produção Agrícola Municipal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, os maiores valores para os dados de área plantada, área colhida e quantidade produzida, sendo 15 (quinze) municípios produtores de cana-de - açúcar e 14 (quatorze) municípios produtores de laranja. (Redação dada pela Lei nº 7130 /2011)

§ 5º Os municípios relacionados no Anexo Único desta Lei, são 36 (trinta e seis), sendo os 14 (catorze) maiores produtores de laranja e os 22 (vinte e dois) produtores de cana-de-açúcar, segundo dados do ano de 2007, da Pesquisa "Produção Agrícola Municipal" do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE. (Redação dada pela Lei nº 73941/2012)

Art. 3º Fica criada a Comissão Gestora do Projeto "Mão Amiga", composta pelos seguintes membros: I - Secretário de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social, que a coordenará; Urbano; II - Secretário de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento III - Secretário de Estado da Fazenda; IV - Secretário de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social; V - Secretário de Estado da Educação; VI - Secretário de Estado da Saúde; VII - Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário.

Parágrafo único. A Comissão Gestora do Projeto regulamentará, por resolução a ser homologada por decreto estadual, os procedimentos para implementação dos benefícios previstos nesta Lei.

Art. 3º Fica criado o Comitê Gestor do Programa "Mão Amiga", composto pelos representantes dos seguintes Órgãos: I - Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES; II - Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG; III - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; IV - Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB; V - Secretaria de Estado da Educação - SEED; VI - Secretaria de Estado da Saúde - SES; VII - Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural - SEAGRI; e, VIII - Gabinete do Secretário Especial de Políticas para as Mulheres - G/SEPM.

Parágrafo único. O Comitê Gestor do Programa "Mão Amiga" regulamentará, por resolução a ser homologada por decreto estadual, os procedimentos para implementação dos benefícios previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7391 /2012)

Art. 4º A Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, além de coordenar a Comissão Gestora, exercerá as atividades de gestão executiva do Programa "Mão Amiga".

Art. 5º Constitui benefício financeiro do Programa, o pagamento, durante 04 (quatro) meses de entressafra, por ano, de bolsa mensal no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais), aos que atenderem aos requisitos do cadastramento até o limite da lei orçamentária, observado o disposto no

§ 4º do art. 2º desta Lei.

Art. 5º Constitui benefício financeiro do Programa "Mão Amiga", como complementação de renda, a bolsa mensal no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais), durante os 04 (quatro) meses de cada período de entressafra, anualmente, para todos os beneficiários que atenderem aos requisitos do cadastramento, dentro dos limites da Lei Orçamentária, observado o disposto no

§ 4º do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7391 /2012) LEI Nº 6.697 DE 01 DE OUTUBRO DE 2009 I - para a cultura de cana-de-açúcar, os meses considerados de entressafra são: maio, junho, julho e agosto; II - para a cultura da laranja, os meses considerados de entressafra são: novembro, dezembro, janeiro e fevereiro.

Parágrafo único. Para efeito do pagamento do benefício financeiro de que trata o caput deste artigo, cada família somente poderá cadastrar um beneficiário no Projeto, na qualidade de responsável familiar.

§ 1º Para efeito do pagamento do benefício financeiro de que trata o "caput" deste artigo, cada família somente poderá cadastrar um beneficiário no Programa, na qualidade de responsável familiar. (Redação dada pela Lei nº 7391 /2012)

§ 2º Para a validação do cadastro, o trabalhador deve levar a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, e a cópia da mesma no momento da validação dos documentos pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, além de possuir as condições previstas no

§ 1º do art. 2º desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 7391 /2012)

Art. 6º Pelo menos um membro da família beneficiária deste Projeto deverá participar, obrigatoriamente, a título de contrapartida, de atividades de capacitação profissional a serem disponibilizadas pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social - SETRAPIS, custeadas com recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, de que trata a Lei nº 4.731 , de 27 de dezembro de 2002, ou por outras fontes de recursos legalmente previstas, que também poderão custear as despesas previstas no

§ 1º deste artigo.

§ 1º Aos destinatários do Projeto poderão ser oferecidos, ainda, cursos de alfabetização alternativa e de capacitação nas áreas de saúde preventiva, meio ambiente, cidadania e segurança alimentar, bem como a participação em atividades relacionadas à preservação do meio ambiente, a serem disciplinados pela Comissão Gestora.

§ 2º Fica caracterizada a necessidade temporária de excepcional interesse público a justificar as contratações por tempo determinado dos capacitadores dos cursos referidos neste artigo.

Art. 6º O beneficiário direto do Programa "Mão Amiga" deverá participar, obrigatoriamente, a título de contrapartida, de atividades de capacitação profissional a serem disponibilizadas pelas Secretarias de Estado que compõem o Comitê Gestor, relacionadas no art. 3º desta Lei, custeadas com recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, de que trata a Lei nº 4.731 , de 27 de dezembro de 2002, ou por outras fontes de recursos legalmente previstas, que também poderão custear as despesas previstas no

§ 4º deste artigo.

§ 1º Na impossibilidade do beneficiário direto do Programa "Mão Amiga" participar da capacitação profissional prevista no "caput" deste artigo, deverá indicar 01 (um) membro da família para cumprir com a contrapartida do referido Programa.

§ 2º O grau de parentesco do membro indicado pelo beneficiário do Programa "Mão Amiga" será demonstrado prioritariamente pelo Cadastro Único (CadÚnico), e na ausência, até o terceiro grau de parentesco comprovadamente.

§ 3º A Secretaria de Estado integrante do Comitê Gestor, que vier a executar a capacitação, deverá atestar em relatório a vinculação do parentesco do membro indicado para participar da capacitação prevista no caput deste artigo.

§ 4º Aos destinatários do Programa poderão ser oferecidos, ainda, cursos de alfabetização de jovens, adultos e idosos e de capacitação nas áreas de saúde preventiva, meio ambiente, cidadania e segurança alimentar, bem como a participação em atividades relacionadas à preservação do meio ambiente, a serem disciplinados pelo Comitê Gestor.

§ 5º A quantidade de pessoas que cumprirão com a contrapartida do Programa "Mão Amiga" não poderá exceder ao número de beneficiários diretos do referido Programa.

§ 6º Fica caracterizado o excepcional interesse público a justificar as contratações por tempo determinado dos capacitadores dos cursos referidos neste artigo.

§ 7º Os beneficiários analfabetos deverão participar do Programa Sergipe Alfabetizado, recebendo, para tanto, o acréscimo de mais 03 (três) parcelas do benefício financeiro do Programa "Mão Amiga", para que seja concluído o processo de alfabetização. (Redação dada pela Lei nº 7391 /2012)

Art. 7º O Estado de Sergipe, através da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, poderá estabelecer parcerias com os Municípios envolvidos, a União, Autarquias, Fundações, entidades sindicais, organizações não governamentais e outros parceiros potenciais, a fim de assegurar o atendimento dos objetivos do Projeto.

Art. 8º Os benefícios que não tenham natureza financeira, previstos na presente Lei, podem ter sua duração estendida além do período das entressafras dos cultivos da cana-de-açúcar e da laranja.

Art. 8º As capacitações previstas nesta Lei, são consideradas benefícios de natureza não financeira, e podem ter sua duração estendida além do período das entressafras dos cultivos à que se referirem. (Redação dada pela Lei nº 7391 /2012)

Art. 9º Será excluído do Programa o beneficiário que prestar informação falsa ou, por qualquer outro meio, cometer fraude, sujeitando-se às penalidades previstas em lei.

Art. 10. O pagamento dos benefícios financeiros previstos no art. 4º desta Lei será efetuado pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, através de Cartão Magnético, específico para o Projeto "Mão Amiga". LEI Nº 6.697 DE 01 DE OUTUBRO DE 2009

Art. 11. Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação, especialmente no que diz respeito ao detalhamento das competências e das normas de funcionamento e atuação da Comissão Gestora do Projeto "Mão Amiga", bem como aos procedimentos para aplicação do benefício e aos critérios para priorização dos beneficiários.

Art. 12. O Poder Executivo Estadual encaminhará projeto de lei para abertura de crédito especial, em favor da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, destinado ao estabelecimento da programação orçamentária do Programa instituído pela presente Lei, com recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de que trata a Lei nº 4.731 , de 27 de dezembro de 2002.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. República. Aracaju, 01 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

ANEXO ÚNICO MUNICÍPIOS PRODUTORES DE LARANJA A SEREM CONTEMPLADOS ORDEM MUNICÍPIOS

01 Arauá

02 Boquim

03 Cristinápolis

04 Estância

05 Indiaroba

06 Itabaianinha

07 Itaporanga d`Ajuda

08 Lagarto

09 Pedrinhas

10 Riachão do Dantas

11 Salgado

12 Santa Luzia do Itanhy

13 Tomar do Geru

14 Umbaúba

MUNICÍPIOS PRODUTORES DE CANA-DE-AÇÚCAR A SEREM CONTEMPLADOS ORDEM MUNICÍPIOS

01 Areia Branca

02 Capela

03 Japaratuba

04 Japoatã

05 Laranjeiras

06 Maruim

07 Muribeca

08 Nossa Senhora das Dores

09 Pacatuba

10 Riachuelo

11 Rosário do Catete

12 Santo Amaro das Brotas

13 São Cristóvão

14 Siriri

ANEXO ÚNICO MUNICÍPIOS PRODUTORES DE LARANJA A SEREM CONTEMPLADOS ORDEM MUNICÍPIOS

01 Arauá

02 Boquim

03 Cristinápolis

04 Estância

05 Indiaroba

06 Itabaianinha

07 Itaporanga d`Ajuda

08 Lagarto

09 Pedrinhas

10 Riachão do Dantas

11 Salgado

12 Santa Luzia do Itanhy

13 Tomar do Geru

14 Umbaúba

MUNICÍPIOS PRODUTORES DE CANA-DE-AÇÚCAR A SEREM CONTEMPLADOS ORDEM MUNICÍPIOS

01 Areia Branca

02 Capela

03 Japaratuba

04 Japoatã

05 Laranjeiras

06 Maruim

07 Muribeca

08 Nossa Senhora das Dores

09 Pacatuba

10 Riachuelo

11 Rosário do Catete

12 Santa Rosa de Lima

13 Santo Amaro das Brotas

14 São Cristóvão

15 Siriri

(Redação dada pela Lei nº 7130 /2011) Publicado no Diário Oficial Nº 25.850, do dia 02/10/2009