Lei Ordinária nº 6.700/2009
Institui medidas de estímulo à renegociação de dívidas oriundas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá providências correlatas.
LEI Nº 6.700, DE 01 DE OUTUBRO DE 2009
Institui medidas de estímulo à renegociação de dívidas oriundas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Sergipe, através da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, autorizado a assumir o custo de até 1% (um por cento) do saldo devedor das operações contratadas no âmbito do PRONAF, classes A e B, junto ao Banco do Brasil S.A. e Banco do Nordeste do Brasil S.A, nos termos estabelecidos na alínea "a" do inciso III do "caput" do art. 16; alíneas "d" do inciso I e "c" do inciso II, ambos do "caput" do art. 17; item 2.1 da alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 18 e item 1 da alínea "b" do inciso II do "caput" do art. 18, todos da Lei (Federal) nº 11.775 , de 17 de setembro de 2008.
Art. 1º Fica o Estado de Sergipe, através da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, autorizado a assumir, no caso de renegociação de operações inadimplidas pelos mutuários no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e ao Banco do Brasil S.A, o custo referente a: I - 1% (um por cento) do saldo devedor vencido, nos termos estabelecidos no inciso I do
§ 2º do art. 14; na alínea "a" do inciso III do art. 15; na alínea "a" do inciso III do "caput" do art. 16; alíneas "d" do inciso I e "c" do inciso II, ambos do "caput" do art. 17; item 2.1 da alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 18; e item 1 da alínea "b" do inciso II do "caput" do art. 18; todos da Lei (Federal) nº 11.775 , de 17 de setembro de 2008; II - 30% (trinta por cento) da parcela com vencimento em 2008, nos termos estabelecidos na alínea "b" do inciso III do art. 15, da Lei (Federal) nº 11.775 , de 17 de setembro de 2008. (Redação dada pela Lei nº 6902 /2010)
Art. 2º O
§ 1º do art. 1º da Lei nº 4.731 , de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º.
§ 1º Os recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza devem ser aplicados única e exclusivamente em programas e ações de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar, agricultura de subsistência ou familiar e outros programas de relevante interesse social dirigidos para melhoria da qualidade de vida. .." (NR)
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário - SEAGRI, realizar o cadastramento dos beneficiários e atuar como interveniente nas operações de crédito a serem firmadas com as instituições financeiras referidas no art. 1º desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas com recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, através do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de que trata a Lei nº 4.731 , de 27 de dezembro de 2002, crédito especial no valor de até R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo Estadual no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 1º de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Publicado no Diário Oficial Nº 25.850, do dia 02/10/2009