Lei Ordinária nº 6.718/2009
Dispõe sobre a indicação do nome do autor da iniciativa na publicação de Leis e Leis Complementares, do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
LEI Nº 6.718, DE 02 DE OUTUBRO DE 2009
Dispõe sobre a indicação do nome do autor da iniciativa na publicação de Leis e Leis Complementares, do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Leis e Leis Complementares, do Estado de Sergipe, sancionadas pelo Governador do Estado ou as promulgadas pelo Presidente da Assembléia Legislativa, quando da sua publicação no Diário Oficial do Estado, devem trazer a indicação do nome do autor da iniciativa e, quando for o caso, do respectivo partido político.
Parágrafo único. A indicação referida no "caput" deste artigo deve ser feita no final da publicação do ato.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Publicado no Diário Oficial Nº 25.851, do dia 05/10/2009
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.