Lei Ordinária nº 675/1955
DISPÕE SOBRE CUSTAS JUDICIÁRIAS DO ESTADO
LEI Nº 675 DE 31 DE OUTUBRO DE 1955
DISPÕE SOBRE CUSTAS JUDICIÁRIAS DO ESTADO
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As custas contadas aos membros do Ministério Público, Procurador Fiscal, Serventuários e demais auxiliares da Justiça, de acordo com a Lei n. 29 -A, de 30 de dezembro de 1951 (Regimento de custas à Justiça do Estado de Sergipe, atualmente em vigor), serão cobradas com o aumento de trinta por cento (30%) até que se proceda a elaboração do novo Regimento de Custas Judiciárias do Estado.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 31 de Outubro de 1955, 67º da República.
LEANDRO MAYNARD MACIEL
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.