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Lei Ordinária nº 6.752/2009

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, ao Município de Maruim, área de terra localizada na Rua Santa Luzia, s/n, anexa ao Colégio Estadual Felipe Thiago Gomes, na Cidade de Maruim, Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 6.752, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, ao Município de Maruim, área de terra localizada na Rua Santa Luzia, s/n, anexa ao Colégio Estadual Felipe Thiago Gomes, na Cidade de Maruim, Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Município de Maruim, uma área de terra medindo aproximadamente

1.028m² (hum mil e vinte e oito metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, localizada na Rua Santa Luzia, s/n, a ser desmembrada de uma área maior anexa ao Colégio Estadual Felipe Thiago Gomes, no Município de Maruim, neste Estado de Sergipe.

Parágrafo único. A área de terra a ser doada, conforme o "caput" deste artigo, compreende um terreno, com uma área aproximadamente de 1.028m² (hum mil e vinte e oito metros quadrados), com 04 (quatro) lados sendo o primeiro lado voltado para o Leste medindo

34,27m ao longo do terreno pertencente ao Estado de Sergipe, o segundo lado voltado para o Sudeste medindo 30,03m ao longo da Travessa Dr.

Alcides Pereira, o terceiro lado voltado para o Sudoeste medindo 30,90m limitando-se com os quintais das residências do Sr. Lauro Bonfim, nº 37A e 37, Sra. Adelina Alves Feitosa, nº 39, Sra. Irineia dos Santos, nº 41, Sra. Maria do Carmo Santos Silva, nº 43 e Sra. Maria Tereza Vieira, nº 43A, e o quarto lado voltado para o Noroeste medindo 30,21m limitando-se com terreno também pertencente ao Estado de Sergipe.

Art. 2º A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, destina - se à construção do prédio do Centro de Convivência dos Idosos, no mesmo Município de Maruim, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 176/2009

início dentro do prazo de 02 (dois) anos a contar da data da mesma escritura, imóvel esse que não pode ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação.

§ 1º Feita a doação, a área de terra somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, ou transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.

§ 2º A reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o

§ 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com a Prefeitura Municipal de Maruim, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 29 de outubro de 2009; 188º da Independência e

121º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO Publicado no Diário Oficial Nº 25.868, do dia 30/10/2009

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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