Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 6.753/2009

Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar empréstimo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor de até R$ 249.318.000,00, para os fins que especifica.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6.753, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009

Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar empréstimo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor de até R$ 249.318.000,00, para os fins que especifica. Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor de até R$ 249.318.000,00, voltada à viabilização de despesas de capital constantes dos orçamentos anuais, mediante prestação de garantia pela União, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 6797 /2009)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta Lei, a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, destinado à compensação de perdas na arrecadação do Fundo de Participação dos Estados - FPE, a ser aplicado em despesas de capital, em consonância com o que dispõe a Resolução nº 3.794, de 07 de outubro de 2009, editada pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar operação de crédito, mediante prestação de garantia pela União, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.794, de 07 de outubro de 2009 e das normas e condições fixadas pelo BNDES. (Redação dada pela Lei nº 6797 /2009)

Art. 2º Os recursos do empréstimo referido no art. 1º desta Lei serão utilizados apenas para despesas de capital, sendo vedado o financiamento de despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, somando-se num montante de até R$ 249.318.000,00 (duzentos e quarenta e nove milhões, trezentos e dezoito mil reais).

Art. 2º Os recursos do empréstimo referido no art. 1º desta Lei serão utilizados apenas para despesas de capital constantes do plano plurianual e dos orçamentos anuais do Estado, sendo vedado o financiamento de despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, somando-se num montante de até R$ 249.318.000,00 (duzentos e quarenta e nove milhões, trezentos e dezoito mil reais). (Redação dada pela Lei nº 6797 /2009)

Art. 3º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a" e inciso II, da Constituição Federal , ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

Art. 3º Para contragarantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder ou vincular em contragarantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, incisos I, alínea "a" e II da Constituição Federal , ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los. (Redação dada pela Lei nº 6797 /2009)

§ 1º Para efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no "caput" deste artigo fica a instituição financeira depositária dos recursos autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 250/2009 cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

§ 2º O BNDES fica, desde já, autorizado a transferir ou a ceder, a seu exclusivo critério, para a União Federal, o crédito decorrente do contrato de financiamento a ser celebrado, devidamente corrigido, juntamente com seus acessórios, inclusive as respectivas garantias.

§ 3º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos que assegurem o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

Art. 4º O Poder Executivo Estadual fará incluir, no vigente orçamento do Estado, e nos orçamentos estaduais subsequentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios do contrato firmado em decorrência desta Lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais que se fizerem necessários, até a importância correspondente ao montante de R$ 249.318.000,00 (duzentos e quarenta e nove milhões, trezentos e dezoito mil reais), destinados a fazer face ao pagamento das obrigações decorrentes das operações de crédito a que se refere o art. 1º desta Lei, bem como para assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões objeto do empréstimo, observado o disposto nos arts. 40 e 46 da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO Publicado no Diário Oficial Nº 25.869, do dia 03/11/2009