Lei Ordinária nº 6.783/2009
Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, imóvel situado na Avenida Tancredo Neves, s/n, em Aracaju, Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
LEI Nº 6.783, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009
Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, imóvel situado na Avenida Tancredo Neves, s/n, em Aracaju, Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, imóvel denominado "HUSE - Hospital de Urgência de Sergipe", constituído de terreno, prédio e os acessórios incluídos, de domínio do Estado de Sergipe, situado na Avenida Tancredo Neves, s/n, Centro Administrativo Augusto Franco, Bairro Capucho, Município de Aracaju, neste Estado.
§ 1º O imóvel, a que se refere o "caput" deste artigo, compreende um Lote de terreno, que tem a forma de um polígono irregular, cujo perímetro tem início a partir do Vértice V-1 do terreno levantado, encontra-se nas coordenadas UTM N-8.794.445.49 e E-
7.1288113; deste percorrendo uma distância de 226.11m, chegamos ao Vértice V-02, sob as coordenadas UTM N-8.794.610.33 e E-713.035.90;
forma um ângulo interno de 95º 04º32", percorrendo uma distância de
4,00 m, chegamos ao Vértice V-03, formando com este um ângulo de
270º00º00"; percorrendo uma distância de 266,42m, chegamos ao Vértice V-04, formando com este um ângulo de 111º56º20"; daí percorrendo uma distância de 21,18m, chegamos ao Vértice V-05, formando com este um ângulo de 171º15º35"; daí percorrendo uma distância de 29,64m, chegamos ao Vértice V-06, formando com este um ângulo de 178º00º00"; daí percorrendo uma distância de 71,41m chegamos ao Vértice V-07, formando com este um ângulo de
169º12º00"; daí percorrendo uma distância de 36,36m, chegamos ao Vértice V-08, formando com este um ângulo de 160º50º40"; daí percorrendo uma distância de 39,73m chegamos ao Vértice V-09, formando com este um ângulo de 160º28º25"; daí percorrendo uma distância de 38,31m, chegamos ao Vértice V-10, formando com este um ângulo de 161º30º29"; daí percorrendo uma distância de 35,03m, chegamos ao Vértice V-11, formando com este um ângulo de
171º13º00"; daí percorrendo uma distância de 26,46m, chegamos ao Vértice V-12, formando este um ângulo de 104º56º29"; daí percorrendo uma distância de 54,88m, chegamos ao Vértice V-13, formando com este um ângulo de 215º46º20"; daí percorrendo uma distância de
29,62m, chegamos ao Vértice V-14, formando com este um ângulo de
162º37º45"; daí percorrendo uma distância de 63,26m, chegamos ao Vértice V-15, formando com este um ângulo de 211º38º01"; daí percorrendo uma distância de 53,76m, chegamos ao Vértice V-16, formando com este um ângulo de 108º15º44"; daí percorrendo uma distância de 19,73m, chegamos ao Vértice V-17, formando com este um ângulo de 249º17º22"; daí percorrendo uma distância de 11,92m, chegamos ao Vértice V-18, formando com este um ângulo de
184º11º04"; daí percorrendo uma distância de 45,63m, chegamos ao Vértice V-19, formando com este um ângulo de 264º18º00"; daí percorrendo uma distância de 2,31m, chegamos ao Vértice V-20, formando com este um ângulo de 89º24º42"; daí percorrendo uma distância de 203,36m chegamos ao Vértice V-21, formando com este um ângulo de 102º48º23"; daí percorrendo uma distância de 45,28m, chegamos ao Vértice V-22, formando com este um ângulo de
172º42º45"; daí percorrendo uma distância de 115,32m, chegamos ao Vértice V-01, formando com este um ângulo de 89º40º46"; chegamos ao ponto inicial, fechando o polígono com uma área de 93.373,85m², e um perímetro de 1.444,92m.
§ 2º O imóvel acima descrito tem como limites:
I - frente - com a Avenida Tancredo Neves - Nordeste;
II - fundo - com a Avenida Dr. Carlos Cruz - Sudoeste;
III - lateral direita - com o Lote 25 do condomínio de
Secretarias e com o Lote do Terminal Rodoviário de Aracaju - Sudeste;
IV - lateral esquerda - com os Lotes do Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, Complexo de Operações Policiais Especiais - COPE e Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC - Noroeste.
Art. 2º O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, deve ser utilizado pela Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, para fins de implantação de serviços públicos de saúde, com o funcionamento de unidade hospitalar do serviço público estadual, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, não podendo esse imóvel ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação.
§ 1º Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização, ou se houver transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter ao domínio ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte do imóvel, ao domínio ou ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o
§ 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO Publicado no Diário Oficial Nº 25.886, do dia 26/11/2009
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.