Estadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 6.787/2009

Estabelece as Tabelas de Vencimento de Cargos em Comissão Simples e Especiais e a de Valores de Funções de Confiança, do Poder Legislativo do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6.787, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009

(Revogada pela Lei nº 8430 /2018) Estabelece as Tabelas de Vencimento de Cargos em Comissão Simples e Especiais e a de Valores de Funções de Confiança, do Poder Legislativo do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Tabelas de Vencimento de Cargos em Comissão Simples e Especiais e a de Valores de Funções de Confiança, do Poder Legislativo do Estado de Sergipe, ficam estabelecidas na forma, respectivamente, dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º Os Cargos em Comissão Simples e Especiais e as Funções de Confiança integrantes dos respectivos Quadros do Poder Legislativo, devem estar estabelecidos, na forma do disposto no art. 47, inciso III, da Constituição Estadual, em Resolução da Assembléia Legislativa, na qual igualmente sejam indicadas as correspondentes quantidades e descrição sumária de atividades.

Parágrafo único. Os Cargos em Comissão Simples e Especiais e as Funções de Confiança integrantes dos respectivos Quadros do Poder Legislativo, são providos, de conformidade com disposições da Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), mediante Ato do Presidente da Assembléia Legislativa.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo, no exercício financeiro de 2010, observados os limites estabelecidos pelo parágrafo único do ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Art. 70. da Constituição Estadual, incluído pela Emenda Constitucional (Estadual) nº 15, de 06 de janeiro de 1999.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009. 2004.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 5.469 , de 17 de novembro de República. Aracaju, 25 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

ANEXO I TABELA A PODER LEGISLATIVO TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS SÍMBOLO VALOR (R$)

CCEL-01 2.345,23

CCEL-02 1.768,55

CCEL-03 1.472,21

CCEL-04 1.156,71

TABELA B PODER LEGISLATIVO TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES SÍMBOLO VALOR (R$)

CCL-01 1.849,48

CCL-02 1.407,52

CCL-03 816,28

CCL-04 579,04

CCL-05 448,37

CCL-06 418,18

CCL-07 327,73

CCL-08 297,57

CCL-09 269,38

CCL-10 209,08

CCL-11 104,54

ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

ANEXO II PODER LEGISLATIVO TABELA DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA SÍMBOLO VALOR (R$)

FCL-01 360,79

FCL-02 216,47

FCL-03 168,37

FCL-04 156,34

FCL-05 150,33

FCL-06 120,27

Publicado no Diário Oficial Nº 25.886, do dia 26/11/2009