Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 6.793/2009

Institui nas escolas das redes pública e privada de ensino do Estado de Sergipe, atividade objetivando transmitir aos alunos informações sobre as conseqüências do uso de drogas lícitas e ilícitas.

LEI Nº 6.793, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009

Institui nas escolas das redes pública e privada de ensino do Estado de Sergipe, atividade objetivando transmitir aos alunos informações sobre as conseqüências do uso de drogas lícitas e ilícitas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições de ensino das redes pública e privada do Estado de Sergipe adotarão atividades pedagógicas multidisciplinares destinadas a transmitir conhecimentos sobre as conseqüências do uso de drogas lícitas e ilícitas.

§ 1º A aplicação das referidas atividades ficará a critério de cada estabelecimento de ensino, devendo observar os seguintes requisitos:

I - carga horária semanal mínima de 1 (uma) hora, sem acréscimo da já prevista;

II - apresentação de reportagens, vídeos, livros, apostilas, debates, palestras de profissionais da área de saúde, estatísticas, e outros meios para melhor orientação aos alunos;

III - abordagem sobre a necessidade dos alunos praticarem esporte, servindo-se de alimentos saudáveis, buscando a saúde e elevação da auto-estima;

IV - informações sobre a relação do uso das drogas com as doenças sexualmente transmissíveis;

V - terão como objetivo à interação entre aluno, família e escola.

§ 2º Os estabelecimentos de ensino deverão abordar, de forma complementar, temas como ecologia, poluição, trânsito, reciclagem, consumismo, responsabilidade, respeito, solidariedade e amizade.

ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

República.

Aracaju, 30 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO

Publicado no Diário Oficial Nº 25.889, do dia 01/12/2009

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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