Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 6.814/2009

Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, Crédito Especial no valor de até R$

LEI Nº 6.814, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009

Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, Crédito Especial no valor de até R$

40.000,00, com referência à

subvenção social para o Instituto

Histórico e Geográfico de Sergipe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, Crédito Especial no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), destinado a se fazer a inclusão da Atividade de Manutenção de Incentivo às Atividades Sócio-Cuturais, no Orçamento - Programa do Estado, com o objetivo de subvencionar, anualmente, o Instituto Histórico e Geográfico de Sergipe, pessoa jurídica de direito privado, localizado na Rua Itabaianinha, nº 41, Bairro Centro, Aracaju-SE, CEP 49010-

190, inscrito no CNPJ sob nº 13.352.547/0001-06.

Art. 2º A subvenção social de que trata o art. 1º desta Lei:

I - deve ser repassada, anualmente, ao subvencionado, até o encerramento do último mês do primeiro trimestre;

II - depende da apresentação, pela entidade beneficiária, de demonstrativo da previsão dos custos de manutenção a serem por ela cobertos;

III - tem que ser objeto de prestação de contas, relativamente a cada exercício, pela beneficiária.

ESTADO DE SERGIPE

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Art. 3º Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial de que trata o art. 1º desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 4º A ação autorizada nesta Lei passa a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2008/2011.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 14 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO

Publicado no Diário Oficial Nº 25.898, do dia 15/12/2009

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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