Lei Ordinária nº 6.816/2009
Altera o § 1º do art. 4º da Lei 4.189, de 23 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a execução de obras e serviços de engenharia com recursos do Tesouro do Estado, disciplina o uso do espaço territorial nas áreas de conurbação e de desenvolvimento intermunicipal, regulariza a taxa de assessoramento técnico, restabelece plano de desligamento voluntário, cria sistema de registro de preços para obras e serviços de engenharia, institui o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Habitação, e dá outras providências.
LEI Nº 6.816, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009
Altera o
§ 1º do art. 4º da Lei 4.189 , de 23 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a execução de obras e serviços de engenharia com recursos do Tesouro do Estado, disciplina o uso do espaço territorial nas áreas de conurbação e de desenvolvimento intermunicipal, regulariza a taxa de assessoramento técnico, restabelece plano de desligamento voluntário, cria sistema de registro de preços para obras e serviços de engenharia, institui o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Habitação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
§ 1º do art. 4º da Lei nº 4.189 , de 23 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º .
§ 1º Excetuam-se da aplicação desta Lei as obras e serviços de engenharia com valor global inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), cuja execução é facultativa pela Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, bem como as obras e serviços de engenharia de competência da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA, inclusive às entidades da Administração Pública Estadual que lhe são vinculadas, ainda que a execução seja com recursos do Tesouro Estadual ou decorrentes de convênios com a participação desse órgão.
..." (NR) ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 2º Compete à SEINFRA, com a publicação desta Lei, constituir comissão de licitação própria para licitar obras e serviços de engenharia de sua competência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO
Publicado no Diário Oficial Nº 25.898, do dia 15/12/2009
Art. 1
Art. 4
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4189/1999 de 23/12/1999