Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 6.816/2009

Altera o § 1º do art. 4º da Lei 4.189, de 23 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a execução de obras e serviços de engenharia com recursos do Tesouro do Estado, disciplina o uso do espaço territorial nas áreas de conurbação e de desenvolvimento intermunicipal, regulariza a taxa de assessoramento técnico, restabelece plano de desligamento voluntário, cria sistema de registro de preços para obras e serviços de engenharia, institui o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Habitação, e dá outras providências.

LEI Nº 6.816, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009

Altera o

§ 1º do art. 4º da Lei 4.189 , de 23 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a execução de obras e serviços de engenharia com recursos do Tesouro do Estado, disciplina o uso do espaço territorial nas áreas de conurbação e de desenvolvimento intermunicipal, regulariza a taxa de assessoramento técnico, restabelece plano de desligamento voluntário, cria sistema de registro de preços para obras e serviços de engenharia, institui o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Habitação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

§ 1º do art. 4º da Lei nº 4.189 , de 23 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º .

§ 1º Excetuam-se da aplicação desta Lei as obras e serviços de engenharia com valor global inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), cuja execução é facultativa pela Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, bem como as obras e serviços de engenharia de competência da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA, inclusive às entidades da Administração Pública Estadual que lhe são vinculadas, ainda que a execução seja com recursos do Tesouro Estadual ou decorrentes de convênios com a participação desse órgão.

..." (NR) ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Art. 2º Compete à SEINFRA, com a publicação desta Lei, constituir comissão de licitação própria para licitar obras e serviços de engenharia de sua competência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 14 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO

Publicado no Diário Oficial Nº 25.898, do dia 15/12/2009

Art. 1

Art. 4

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4189/1999 de 23/12/1999