Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 6.828/2009

Altera e acrescenta dispositivo ao art. 8º da Lei nº 6.613, de 18 de junho de 2009, que dispõe sobre a constituição de Quadro Específico de Pessoal, de Natureza Provisória e em Extinção, composto pelos servidores titulares de cargo de provimento efetivo ou ocupantes de emprego público, das Unidades Assistenciais da Secretaria de Estado da Saúde - SES, disponibilizados para as Fundações instituídas pelas Leis nº s 6.346, 6.347 e 6.348, todas de 02 de janeiro de 2008, e dá providências correlatas.

LEI Nº 6.828, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009

Altera e acrescenta dispositivo ao art. 8º da Lei nº 6.613 , de 18 de junho de 2009, que dispõe sobre a constituição de Quadro Específico de Pessoal, de Natureza Provisória e em Extinção, composto pelos servidores titulares de cargo de provimento efetivo ou ocupantes de emprego público, das Unidades Assistenciais da Secretaria de Estado da Saúde - SES, disponibilizados para as Fundações instituídas pelas Leis nº s 6.346 , 6.347 e 6.348 , todas de 02 de janeiro de 2008, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 8º da Lei nº 6.613 , de 18 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º..

...

III - para os ocupantes dos outros cargos efetivos da área da saúde, de nível médio ou superior, inclusive psicólogo e assistente social, a jornada padrão deve ser de

30 (trinta) horas semanais, mantendo os atuais vencimentos, com opção de jornadas de 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) horas semanais com a respectiva proporcionalização dos vencimentos, a exceção dos técnicos em radiologia, que terão como jornada padrão de 24 (vinte e quatro) horas semanais, de acordo com legislação específica;

IV - para os ocupantes dos outros cargos, a jornada padrão deve ser de 30 (trinta) horas semanais, ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA mantendo os atuais vencimentos, com opção de 36 (trinta e seis) horas semanais com a respectiva proporcionalização dos vencimentos.

..." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 18 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO

Publicado no Diário Oficial Nº 25.902, do dia 21/12/2009

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6613/2009 de 18/06/2009