Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 6.830/2009

Dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício de 2010, estimando a Receita e fixando a Despesa, e dá providências correlatas.

LEI Nº 6.830, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009

Dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício de 2010, estimando a Receita e fixando a Despesa, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO DO ORÇAMENTO DO ESTADO

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o Exercício de 2010, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos e Entidades a ele vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;

III - o Orçamento de Investimentos, das Empresas em que o Estado

de Sergipe, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I Da Estimativa da Receita

Subseção I ESTADO DE SERGIPE

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Da Receita Total

Art. 2º A Receita Orçamentária, para o Exercício de 2010, é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em R$ 5.337.445.520,00 (cinco bilhões, trezentos e trinta e sete milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil e quinhentos e vinte reais).

Subseção II Da Receita Estimada

Art. 3º A receita decorrente de arrecadação de Tributos, Contribuições, Transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente, descriminadas em Anexo desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

RECEITA TOTAL ESTIMADA (Valor em R$ 1,00)

Código Especificação Total Recursos do Tesouro Recursos Próprios

1000.00.00 1100.00.00 1200.00.00 1300.00.00 1600.00.00 1700.00.00 1900.00.00 2000.00.00 2100.00.00 2200.00.00 2400.00.00 2500.00.00 Receitas Correntes Receita Tributária Receita de Contribuições Receita Patrimonial Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes Receitas de Capital Operações de Crédito Alienação de Bens Transferências de Capital Outras Receitas de Capital 5.012.493.237 1.569.264.460 655.575.000 54.573.120 81.774.360 2.594.204.487 57.101.810 324.952.283 230.121.000 2.950.620 91.870.663 10.000 4.185.444.507 1.518.047.120 737.000 39.479.000 9.661.000 2.594.204.487 23.315.900 321.991.663 230.121.000 0 91.870.663 0 827.048.730 51.217.340 654.838.000 15.094.120 72.113.360 0 33.785.910 2.960.620 0 2.950.620 0 10.000

TOTAL 5.337.445.520 4.507.436.170 830.009.350

Seção II Da Fixação da Despesa

Subseção I Da Despesa Total

Art. 4º A Despesa Orçamentária, para o Exercício de 2010, no mesmo valor estimado da Receita Orçamentária, é fixada R$ 5.337.445.520,00 (cinco bilhões, trezentos e trinta e sete milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil e quinhentos e vinte reais), distribuída segundo os seguintes orçamentos:

ESTADO DE SERGIPE

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

I - No Orçamento Fiscal, em R$ 3.888.664.281 (três bilhões, oitocentos e oitenta e oito milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil e duzentos e oitenta e um reais), estando incluída a Reserva de Contingência no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.448.781.239 (um bilhão, quatrocentos e quarenta e oito milhões, setecentos e oitenta e um mil e duzentos e trinta e nove reais).

Subseção II Da Fixação da Despesa

Art. 5º A despesa total fixada, por função, por Poder e Órgão, e por categoria econômica, apresenta o seguinte desdobramento:

TESOURO OUTRAS TOTAL

01. LEGISLATIVA 217.055.000 217.055.00

02. JUDICIÁRIA 272.780.660 12.500.000 285.280.660

03. ESSENCIAL A JUSTIÇA 109.364.890 200.000 109.564.890

04. ADMINISTRAÇÃO 497.220.608 134.888.600 632.109.208

06. SEGURANÇA PÚBLICA 504.410.106 62.725.000 567.135.106

08. ASSISTÊNCIA SOCIAL 54.462.869 35.031.550 89.494.419

09. PREVIDÊNCIA SOCIAL 136.179.460 569.209.100 705.388.560

10. SAÚDE 589.916.260 5.292.000 595.208.260

11. TRABALHO 5.329.250 5.329.250

12. EDUCAÇÃO 694.784.536 1.000.000 695.784.536

13. CULTURA 14.421.674 1.728.000 16.149.674

14. DIREITOS DA CIDADANIA 63.299.910 111.000 63.410.910

15. URBANISMO 48.847.201 48.847.201

16. HABITAÇÃO 12.737.866 12.737.866

17. SANEAMENTO 80.855.866 80.855.866

18. GESTÃO AMBIENTAL 21.075.947 2.617.900 23.693.847

19. CIÊNCIA E TECNOLOGIA 27.610.643 500.000 28.110.643

20. AGRICULTURA 156.074.778 156.074.778

21. ORGANIZAÇAO AGRÁRIA 350.000 350.000

22. INDÚSTRIA 44.829.767 44.829.767

23. COMÉRCIO E SERVIÇOS 25.596.103 2.220.000 29.816.103

24. COMUNICAÇÕES 7.373.060 593.400 7.966.460

25. ENERGIA 893.717 893.717

26. TRANSPORTE 147.693.429 1.392.800 149.086.229

27. DESPORTO E LAZER 46.891.450 46.891.450

ENCARGOS ESPECIAIS 722.381.120 722.381.120

RESERVA DE CONTINGÊNCIA 5.000.000 5.000.000

TOTAL GERAL 4.507.436.170 830.009.350 5.337.445.520

DESPESA POR FUNÇÃO (Valor em R$ 1,00) FONTES

(Valor em R$ 1,00)

ESTADO DE SERGIPE

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DESPESA POR PODER E POR ÓRGÃO TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL

PODER LEGISLATIVO 227.055.000 227.055.000

Assembléia Legislativa 139.370.000 139.370.000

Tribunal de Contas do Estado 87.685.000 87.685.000

PODER JUDICIÁRIO 247.700.000 12.500.000 260.200.000

Tribunal de Justiça de Sergipe 247.700.000 12.500.000 260.200.000

MINISTÉRIO PUBLICO 98.240.000 200.000 98.440.000

MINISTÉRIO PUBLICO 98.240.000 200.000 98.440.000

PODER EXECUTIVO 3.929.441.170 817.309.350 4.746.750.520

Secretaria de Estado de Governo 4.935.480 4.935.480

Procuradoria-Geral do Estado 68.672.660 68.672.660

Vice-Governadoria do Estado 1.306.350 1.306.350

Secretaria de Estado da Casa Civil 48.811.420 48.811.420

Secretaria de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano 233.135.748 233.135.748

Secretaria de Estado da Administração 77.492.170 115.603.600 193.095.770

Secretaria de Estado da Fazenda 923.086.500 19.100.000 942.186.500

Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário 131.313.140 131.313.140

Secretaria de Estado da Educação 688.054.360 1.593.400 689.647.760

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência e Tecnologia e do Turismo 68.185.060 2.720.000 70.905.060

Secretaria de Estado da Saúde 588.587.800 2.200.000 590.787.800

Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania 62.279.910 111.000 62.390.910

Secretaria de Estado da Segurança Pública 166.771.370 59.808.250 226.579.620

Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe 37.091.280 1.092.500 38.183.780

Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social 36.769.200 35.031.550 71.800.750

Policia Militar do Estado de Sergipe 290.396.560 4.916.250 295.312.810

Secretaria de Estado da Infra-Estrutura 288.507.322 1.392.800 289.900.122

Secretaria de Estado da Cultura 10.890.380 1.728.000 12.618.380

Defensoria Publica do Estado de Sergipe 15.340.990 15.340.990

Secretaria de Estado da Comunicação Social 20.405.430 20.405.430

Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer 6.728.660 6.728.660

Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos 20.526.350 2.802.900 23.329.250

Secretaria de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social 5.329.250 5.329.250

Controladoria Geral do Estado 4.010.140 4.010.140

Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe 130.813.640 569.209.100 700.022.740

RESERVA DE CONTINGÊNCIA 5.000.000 5.000.000

RESERVA DE CONTINGÊNCIA 5.000.000 5.000.000

TOTAL GERAL 4.507.436.170 830.009.350 5.337.445.520

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA (Valor em R$ (EM R$ 1,00)

GRUPO DE DESPESA OUTRAS

ESTADO DE SERGIPE

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

TESOURO FONTES TOTAL

DESPESAS CORRENTES 3.862.298.224 766.555.823 4.628.854.047

- Pessoal e Encargos Sociais 2.521.728.316 600.366.937 3.122.095.253

- Juros e Encargos da Dívida 112.013.180 830.000 112.843.180

- Outras Despesas Correntes 1.228.556.728 165.358.886 1.393.915.614

DESPESA DE CAPITAL 640.137.946 50.233.527 690.371.473

- Investimentos 440.621.540 48.233.527 488.855.067

- Inversões Financeiras 80.628.586 80.628.586

- Amortização da Dívida 118.887.820 2.000.000 120.887.820

RESERVA RPPS 13.220.000 13.220.000

RESERVA RPPS 13.220.000 13.220.000

RESERVA DE CONTINGÊNCIA 5.000.000 5.000.000

RESERVA DE CONTINGÊNCIA 5.000.000 5.000.000

TOTAL GERAL 4.507.436.170 830.009.350 5.337.445.520

§ 1º Integram esta Lei, nos termos do

§ 2º do art. 6º da Lei nº 6.659 , de 07 de julho de 2009, que estabelece normas para a elaboração do Orçamento

2010, os correspondentes Anexos contendo demonstrativos do orçamento por órgão, unidades orçamentárias, função, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, metas, territórios de planejamento, a respectiva esfera orçamentária e as fontes de recursos.

§ 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a, mediante decreto, remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente, dotações de um mesmo projeto e/ou atividade entre territórios, mantido o respectivo grupo de despesas e fonte de recursos.

CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 6º A Despesa do Orçamento de Investimentos, das Empresas, para o Exercício de 2010, de acordo com a programação constante de Anexo desta Lei, é fixada em R$ 331.568.733 (trezentos e trinta e um milhões, quinhentos e sessenta e oito mil e setecentos e trinta e três reais), com o seguinte desdobramento por Entidade:

DESPESAS DE INVENTIMENTOS POR ENTIDADE

Código Empresas Recursos de Todas as Fontes (R$ 1,00)

Tesouro Próprios Total

09301 Serviços Gráficos de Sergipe 8.364.270 8.364.270

ESTADO DE SERGIPE

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

13301 14301 Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe 10.434.960 12.622.320 10.000 0 10.444.960 21.363.533

17301 17302 19301 19302 Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe Empresa de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe Empresa Sergipana de Turismo 51.105.520 55.713.010 22.697.970 9.546.750 2.355.000 200.000 872.200 53.460.520 55.913.010 23.570.170 9.546.750

26301 26302 Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas Companhia de Saneamento de Sergipe 30.480.990 72.000.000 30.480.990 72.000.000

TOTAL GERAL 264.601.520 13.301.470 276.902.990

CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 7º Durante a execução orçamentária, do Estado de Sergipe, do Exercício de 2010, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Créditos Suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da despesa fixada de acordo com o art. 4º desta Lei, observado o disposto no art. 43 da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. As aberturas de Créditos Suplementares por anulação de dotação referentes a Pessoal e Encargos Sociais e as decorrentes do superávit financeiro apurado em balanço, não oneram o limite previsto no "caput" deste artigo.

CAPÍTULO V DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8º Fica o Poder Executivo Estadual, durante a execução orçamentária do Exercício de 2010, autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da receita, respeitando o limite previsto na Constituição Estadual.

Art. 9º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a realizar as operações de crédito previstas no Plano Plurianual 2008-2011, referente ao Exercício de 2010.

CAPÍTULO VI DOS OUTROS PROCEDIMENTOS

ESTADO DE SERGIPE

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Art. 10. No exercício de 2010, fica a Secretaria de Estado do Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEPLAN, autorizada a criar Modalidade de Aplicação, Território de Planejamento e Elemento de Despesa com a respectiva fonte de recurso nos projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento Estadual.

Art. 11. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos de cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de seus créditos adicionais serão efetuados mediante registro contábil diretamente no sistema financeiro/SAFIC.

Parágrafo único. A SEPLAN, disponibilizará a cada Órgão o respectivo detalhamento da despesa por elemento.

Art. 12. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos indicando, em campo próprio do empenho, o elemento de despesa a que se refere.

Art. 13. Objetivando manter a operacionalização do processo de execução de projetos e atividades, fica o Poder Executivo Estadual autorizado, mediante decreto, a proceder a compensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra já existente nos projetos e atividades, para custear programas de Trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta.

Art. 14. Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2009, ao serem reabertos, no Exercício de 2010, na forma do

§ 2º do art. 152 da Constituição Estadual, devem obedecer à classificação adotada nesta Lei.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 15. Os valores iniciais das dotações constantes do Orçamento

Estadual de que trata esta Lei podem ser atualizados, a partir de 1º de janeiro de

2010, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de julho a dezembro de 2009, de acordo com o que estabelece o art. 17 da Lei nº 6.659 , de 07 de julho de 2009 - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Art. 16. O Orçamento Estadual tratado nesta Lei compreende também os Orçamentos das Autarquias, Fundações e Fundos, que incluem os

ESTADO DE SERGIPE

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

recursos decorrentes do Tesouro do Estado e os recursos próprios, e os provenientes de Outras Fontes, englobando as respectivas Receitas e Despesas.

Parágrafo único. A abertura de créditos adicionais nos orçamentos das Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, nos termos desta Lei ou de legislação pertinente que venha posteriormente ser aprovada, deve ser feita por decreto do Poder Executivo Estadual.

Art. 17. A Secretaria de Estado do Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEPLAN, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Orçamentária, deve divulgar a programação das ações de cada Órgão e Entidade que integram os Orçamentos de que trata esta mesma Lei, e indicar, quando couber, o detalhamento de ações, regionalizadas, com suas localizações, metas físicas e financeiras, bem como os elementos de despesa e respectivos desdobramentos dentro dos valores estabelecidos, de acordo, com o

§ 2º do art. 58 da Lei nº 6.659 , de 07 de julho de 2009, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias (LDO) para elaboração da Lei Orçamentária do Estado de Sergipe, para o Exercício de 2010.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 18 de dezembro de 2009; 188º da Independência e

121º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO

Publicado no Diário Oficial Nº 25.904, do dia 23/12/2009

TÍTULO ÚNICO

DO ORÇAMENTO DO ESTADO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Subseção I

ESTADO DE SERGIPE

Art. 2

Subseção II

Da Receita Estimada

Art. 3

Seção II

Da Fixação da Despesa

Subseção I

Da Despesa Total

Art. 4

Subseção II

Da Fixação da Despesa

Art. 5

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 6

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 7

CAPÍTULO V

DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO VI

DOS OUTROS PROCEDIMENTOS

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.