Lei Ordinária nº 6.835/2009
Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à União, área de terra localizada no Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, em Aracaju, neste Estado, para construção e implantação da sede e dependências da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Sergipe.
LEI Nº 6.835, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009
(Revogada pela Lei nº 7830 /2014) Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à União, área de terra localizada no Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, em Aracaju, neste Estado, para construção e implantação da sede e dependências da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Sergipe.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à União, área de terra (Lote 31 e parte do 32) medindo aproximadamente 20.210,36m² (vinte mil duzentos e dez vírgula trinta e seis metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, a ser desmembrada da maior porção constituída pela área do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, situada no Município de Aracaju, neste Estado de Sergipe.
Parágrafo único. A área de terra a que se refere o "caput" deste artigo compreende o Lote 31 e parte do 32 do CENAF, iniciando a descrição deste perímetro no Vértice V-01, situado na Avenida "C" esquina com a Rua 5, do Centro Administrativo Governador Augusto Franco, de Coordenadas N=8.792.790,02m e E=707.868,27m; deste segue, com azimute 46º39`25" e distância de 94,10m até o Vértice V-02, de Coordenadas E=707.936,70m e N=8.792.854,61m; deste segue, com azimute 137º02`18" e distância de 211,54m até o Vértice V-03, de Coordenadas E=708.080,87m e N=8.792.699,80m; deste segue, com azimute 220º38`44" e distância de 79,75m até o Vértice V-04, de Coordenadas E=708.028,92m e N=8.792.639,29m; deste segue, com azimute 219º16`10" e distância de 13,49m até o Vértice V-05, de Coordenadas E=708.020,38m e N=8.792.628,85m; deste segue, com azimute 316º39`25" e distância de 221,62m até o Vértice V-01, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2º A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, é destinada à construção e implantação da Sede da Superintendência ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Regional do Departamento de Polícia Federal em Sergipe, com estrutura e instalações para Serviços Administrativos, Gabinetes, Auditório, Salas, Cartório, Delegacia, Almoxarifado, Arquivo, Laboratório, Alojamentos, Custódia, Restaurante, Estande de Tiro, Canil, Garagem, Estacionamentos, e outras dependências, destinação essa que deve constar da respectiva escritura, cuja área de terra não poderá ser transferida, sob qualquer forma de alienação, a terceiros.
§ 1º Feita a doação, a área de terra somente pode ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal no prazo de 02 (dois) anos, a contar do registro cartorial, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, deve reverter obrigatoriamente à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus para o mesmo e sem que caiba qualquer indenização à donatária.
§ 2º A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o
§ 1º deste artigo, deve constar de cláusula específica e automática de reversão incluída na própria escritura pública do imóvel.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, e a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, em articulação com a Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Sergipe, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 18 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO Publicado no Diário Oficial Nº 25.902, do dia 21/12/2009