Lei Ordinária nº 6.837/2009
Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, imóvel situado na Avenida Djenal Tavares Queiroz, s/n, na Cidade de Boquim, Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
LEI Nº 6.837, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009
Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, imóvel situado na Avenida Djenal Tavares Queiroz, s/n, na Cidade de Boquim, Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, o imóvel denominado "Mercado Produtor", de propriedade do Estado de Sergipe, situado na Avenida Djenal Tavares Queiroz, s/n, na Cidade de Boquim, Estado de Sergipe.
Parágrafo único. O imóvel referido no "caput" deste artigo compreende uma área de terreno de 6.564,65m² (seis mil quinhentos e sessenta e quatro vírgula sessenta e cinco metros quadrados), aproximadamente, com área construída de 1.274,05 m² (mil duzentos e setenta e quatro vírgula cinco metros quadrados), com as seguintes confrontações e limites: Partindo do Vértice V-01, definido pela Coordenada Plana UTM 8.767.884,0909m Norte e
650.983,1381m, DATUM SAD-69 e referida ao Meridiano Central
39º Wgr; deste, seguindo com distância de 76,228m e azimute plano de 147º46`27", chega-se ao Vértice V-02; deste com distância de
10,007m e azimute plano de 238º55`53", chega-se ao Vértice V-03;
deste seguindo com distância de 5,195m e azimute plano de
238º15`14", chega-se ao Vértice V-04; deste seguindo com distância de 3,302m e azimute plano de 227º00`30", chega-se ao Vértice V-05; deste seguindo com distância de 7,173m e azimute plano de
236º57`09", chega-se ao Vértice V-06; deste seguindo com distância de 54,427m e azimute plano de 237º38`38", chega-se ao Vértice V-
07; deste seguindo com distância de 42,569m e azimute plano de
311º30`17", chega-se ao Vértice V-08; deste seguindo com distância de 26,159m e azimute plano de 321º56`09", chega-se ao Vértice V-
09; deste seguindo com distância de 22,775m e azimute plano de
52º06`12", chega-se ao Vértice V-10; deste seguindo com distância de 21,761m e azimute plano de 29º39`59", chega-se ao Vértice V-11; deste seguindo com distância de 5,877m e azimute plano de
110º52`04", chega-se ao Vértice V-12; deste seguindo com distância de 49,288m e azimute plano de 55º17`33", chega-se ao Vértice V-01, Ponto Inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2º O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, destina - se à instalação de empreendimento industrial, no mesmo Município, devidamente aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura.
§ 1º Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, tem que reverter à propriedade ou ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte dele, à propriedade ou ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o
§ 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO Publicado no Diário Oficial Nº 25.902, do dia 21/12/2009
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.