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Lei Ordinária nº 6.848/2009

Dispõe sobre a revisão do subsídio de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas do Estado, e de Procurador e de Subprocurador do Ministério Público Especial junto ao mesmo Tribunal, e dá providências correlatas.

LEI Nº 6.848, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009

Dispõe sobre a revisão do subsídio de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas do Estado, e de Procurador e de Subprocurador do Ministério Público Especial junto ao mesmo Tribunal, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas do Estado, e de Procurador e de Subprocurador do Ministério Público Especial junto ao mesmo Tribunal, fica reajustado em 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2010.

Art. 2º O subsídio de Auditor do Tribunal de Contas do Estado deve corresponder a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º O subsídio de Subprocurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado deve corresponder a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio de Procurador do mesmo Ministério Público Especial.

Art. 4º A aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei deve ser efetivada reduzindo-se as respectivas diferenças de subsídio à razão de 1% (um por cento), anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2010, até alcançar o valor integral do subsídio nos termos desta mesma Lei.

Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias apropriadas consignadas para o Tribunal de Contas do Estado, ficando, se necessário, autorizado o Poder Executivo a proceder à abertura dos créditos suplementares respectivos, observadas as disposições do art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes constantes da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 21 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO

Publicado no Diário Oficial Nº 25.903, do dia 22/12/2009

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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