Lei Ordinária nº 6.853/2009
Altera dispositivos da Lei nº 5.734, de 21 de outubro de 2005, que dispõe sobre a Gratificação de Estímulo às Atividades de Administração de Pagamento de Pessoal - GREAPAG, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, e dá providências correlatas.
LEI Nº 6.853, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009
Altera dispositivos da Lei nº 5.734 , de 21 de outubro de 2005, que dispõe sobre a Gratificação de Estímulo às Atividades de Administração de Pagamento de Pessoal - GREAPAG, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa e o art. 1º da Lei nº 5.734 , de 21 de outubro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Dispõe sobre a Gratificação de Estímulo às Atividades de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal - GREAPAG, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, e dá providências correlatas." (NR)
"Art. 1º Os servidores estaduais civis, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de empregos, dos respectivos Quadros de Cargos Permanentes ou, se for o caso, Suplementares, e de cargos de provimento em comissão, integrantes da lotação da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, ou mesmo os cedidos ou colocados à sua disposição, que estiverem em efetivo exercício de atividades de administração de pessoal, incluindo programação, projeto, planejamento, execução, coordenação, acompanhamento, avaliação, controle e demais atividades correlatas, fazem jus nos órgãos da estrutura da Superintendência-Geral de Recursos Humanos - SGRH, da mesma Secretaria de Estado da Administração, mensalmente, a uma Gratificação de Estímulo às Atividades de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal - GREAPAG, de acordo ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA com este artigo, passando a integrar a vantagem que tem a denominação unificada de Gratificação Especial de Atividade Funcional - GEAF, nos termos da Lei nº 5.279 , de 28 de janeiro de 2004.
§ 1º..
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§ 6º A Gratificação de Estímulo às Atividades de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal - GREAPAG, de que trata este artigo, inclui-se no cálculo de proventos integrais e proporcionais, na mesma forma e com as mesmas exigências e condições em que se inclui o Adicional de Desempenho, conforme disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 34 , de 20 de junho de 1997, alterado pela Lei Complementar nº 59 , de 10 de janeiro de 2001, com a denominação de Gratificação Especial de Atividade Funcional - GEAF, decorrente de unificação estabelecida pela Lei nº 5.279 , de 28 de janeiro de 2004, considerando-se também, para o respectivo período de percepção da mesma GREAPAG, necessário à obtenção do citado benefício de inclusão no cálculo dos proventos, o tempo anterior em que tenha sido percebido o referido Adicional de Desempenho." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO
Publicado no Diário Oficial Nº 25.903, do dia 22/12/2009
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5734/2005 de 21/10/2005