Lei Ordinária nº 6.856/2009
Institui a Gratificação Especial de Apoio às Atividades de Perícia Criminal - GAPEC, no âmbito da Coordenadoria Geral de Perícias - COGERP, da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, e dá providências correlatas.
LEI Nº 6.856, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009
Institui a Gratificação Especial de Apoio às Atividades de Perícia Criminal - GAPEC, no âmbito da Coordenadoria Geral de Perícias - COGERP, da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Apoio às Atividades de Perícia Criminal - GAPEC, no âmbito da Coordenadoria Geral de Perícias - COGERP, da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, a ser concedida mediante decreto do Poder Executivo Estadual, destinada aos servidores que estejam desempenhando atividades de apoio à perícia criminal, de modo ininterrupto, desde data anterior a 1º de janeiro de 2008, obedecido, ainda, os requisitos deste artigo.
§ 1º Entende-se por atividade de apoio à perícia criminal, aquela prestada no âmbito da Coordenadoria Geral de Perícias - COGERP, de forma a oferecer suporte à atividade-fim desenvolvida pelos ocupantes dos cargos de Perito Criminalístico, Perito Médico-Legal, Perito Odonto-Legal, Agente Técnico de Necropsia, Papiloscopista e Agente Técnico de Fotografia Criminalística.
§ 2º Fica vedado o pagamento da GAPEC aos ocupantes dos Cargos de Perito Criminalístico, Perito Médico-Legal, Perito Odonto-Legal, Agente Técnico de Necropsia, Papiloscopista, Agente Técnico de Fotografia Criminalística, Escrivão de Polícia Judiciária, Agente de Polícia Judiciária, Agente Auxiliar de Polícia Judiciária e Delegado de Polícia.
§ 3º A GAPEC será paga em valor nominal fixo e reajustável do seguinte modo: I - Ocupantes de cargos de nível fundamental ou médio: R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais); (Vide Lei nº 7417 /2012) II - Ocupantes de cargos de nível superior: R$ 1.420,00 (mil quatrocentos e vinte reais). (Vide Lei nº 7417 /2012)
§ 4º A GAPEC somente será paga enquanto o servidor estiver em efetivo exercício nas atividades previstas no
§ 1º deste artigo, ainda que se trate de servidor cedido à COGERP.
§ 5º No caso de acumulação de cargos ocupados pelo servidor, a GAPEC será paga somente em relação a um dos vínculos.
§ 6º O servidor que se encontrar no efetivo exercício das atividades referidas no
§ 1º deste artigo e que venha a perceber a GAPEC, deverá desempenhar jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanal ou em regime de plantão.
§ 7º O horário de trabalho, inclusive em regime de plantão, deve ser estabelecido mediante ato do Secretário de Estado da Segurança Pública, permitida a delegação ao Coordenador-Geral de Perícias.
Art. 2º Fica extinta a Gratificação Especial de Atividade de Perícia Criminal ou Médico-Legal de que trata a Lei nº 3.890 , de 18 de novembro de 1997, com denominação unificada como "Gratificação Especial de Atividade Funcional", nos termos da Lei nº 5.279 , de 28 de janeiro de 2004, alterada pela Lei nº 5.420 , de 31 de agosto de 2004.
§ 1º Fica assegurada, como vantagem pessoal fixa, aos servidores que atualmente a percebem e continuem satisfazendo as respectivas exigências, a continuidade da percepção dessa Gratificação de que trata a referida Lei nº 3.890 , de 18 de novembro de 1997, referente à parte estabelecida nos termos do art. 3º do Decreto nº 17.139 , de 05 de março de 1998.
§ 2º Aos servidores que perceberem essa Gratificação prevista na citada Lei nº 3.890 , de 18 de novembro de 1997, referente à parte complementar estabelecida na forma do art. 3º-A do Decreto nº 17.139 , de 05 de março de 1998, acrescentado pelo Decreto nº 23.600 , de 30 de dezembro de 2005, fica vedada a continuidade do seu pagamento, devendo a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, promover a compensação dos valores percebidos dessa parte complementar com os valores que deveriam ser pagos a título de GAPEC, de 1º de maio de 2009 até a data de publicação desta Lei.
Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores inativos que, quando da aposentadoria desempenham as suas atividades no âmbito da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, e que, nessa condição, preenchiam, no momento da passagem para a inatividade, os respectivos requisitos e percebiam a Gratificação de que tratam a Lei nº 3.890 , de 18 de novembro de 1997, e o Decreto nº 17.139 , de 05 de março de 1998, alterado pelo Decreto nº 23.600 , de 30 de dezembro de 2005.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual deve expedir os respectivos atos regulamentares, estabelecendo regras e instruções ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de maio de 2009.
Art. 7º Fica revogada a Lei nº 3.890 , de 18 de novembro de 1997, o inciso II do art. 2º da Lei nº 5.279 , de 28 de janeiro de 2004, e demais disposições em contrário, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º e no art. 3º desta Lei. República. Aracaju, 21 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO Publicado no Diário Oficial Nº 25.903, do dia 22/12/2009