Lei Ordinária nº 6.864/2009
Institui o Auxílio-Alimentação, em pecúnia, aos servidores ativos do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
LEI Nº 6.864, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009
Institui o Auxílio-Alimentação, em pecúnia, aos servidores ativos do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores públicos ativos do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, independentemente da jornada de trabalho, cuja concessão dar-se-á, após opção manifestada pelo beneficiário no Setor competente, em pecúnia e terá caráter indenizatório.
Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido somente por dia trabalhado, com o efetivo desempenho das atribuições do servidor ou quando estiver afastado em virtude de participação em programa de treinamento ou em outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
§ 1º Fica vedado o pagamento do benefício de que trata esta Lei no período em que o servidor estiver afastado por motivo de férias, licenças a qualquer título, faltas ao serviço e demais ausências e afastamentos, inclusive nas hipóteses consideradas em lei como de efetivo exercício.
§ 2º A percepção de Diárias, cumulativamente ao auxílio-alimentação, obedecerá a regras de descontos, por um critério de proporcionalidade, estabelecido em Ato.
Art. 3º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:
efeitos;
I - não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer
II - não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária.
III - não poderá ser objeto de descontos não previstos em lei;
IV - não poderá ser percebido cumulativamente com outros de espécie semelhante, originária sob qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do servidor.
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ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 4º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao de competência, tendo por base o valor mensal previsto em Ato do Tribunal Pleno que aprovar a proposta orçamentária, e atualizado por Ato da Presidência seguindo índices oficiais.
Art. 5º O Tribunal de Contas regulamentará esta Lei através de Ato, disciplinando, inclusive, as regras relativas aos beneficiários, à concessão, aos descontos, ao desligamento e ao custeio.
Art. 6º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, devendo ser incluso na proposta orçamentária anual os respectivos recursos necessários à manutenção do auxílio e terá participação do servidor, mediante consignação do respectivo valor, em folha de pagamento, em percentuais variáveis, de acordo com faixa salarial, observada a tabela fixada por Ato.
Parágrafo único. O valor do auxílio-alimentação para o ano em curso será de R$
268,00 (duzentos e sessenta e oito reais), podendo ser alterado nos termos do que dispõe o art. 4º desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
República.
Aracaju, 21 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO Publicado no Diário Oficial Nº 25.903, do dia 22/12/2009
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.