Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 6.864/2009

Institui o Auxílio-Alimentação, em pecúnia, aos servidores ativos do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 6.864, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009

Institui o Auxílio-Alimentação, em pecúnia, aos servidores ativos do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores públicos ativos do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, independentemente da jornada de trabalho, cuja concessão dar-se-á, após opção manifestada pelo beneficiário no Setor competente, em pecúnia e terá caráter indenizatório.

Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido somente por dia trabalhado, com o efetivo desempenho das atribuições do servidor ou quando estiver afastado em virtude de participação em programa de treinamento ou em outros eventos similares, sem deslocamento da sede.

§ 1º Fica vedado o pagamento do benefício de que trata esta Lei no período em que o servidor estiver afastado por motivo de férias, licenças a qualquer título, faltas ao serviço e demais ausências e afastamentos, inclusive nas hipóteses consideradas em lei como de efetivo exercício.

§ 2º A percepção de Diárias, cumulativamente ao auxílio-alimentação, obedecerá a regras de descontos, por um critério de proporcionalidade, estabelecido em Ato.

Art. 3º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:

efeitos;

I - não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer

II - não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária.

III - não poderá ser objeto de descontos não previstos em lei;

IV - não poderá ser percebido cumulativamente com outros de espécie semelhante, originária sob qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do servidor.

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ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Art. 4º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao de competência, tendo por base o valor mensal previsto em Ato do Tribunal Pleno que aprovar a proposta orçamentária, e atualizado por Ato da Presidência seguindo índices oficiais.

Art. 5º O Tribunal de Contas regulamentará esta Lei através de Ato, disciplinando, inclusive, as regras relativas aos beneficiários, à concessão, aos descontos, ao desligamento e ao custeio.

Art. 6º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, devendo ser incluso na proposta orçamentária anual os respectivos recursos necessários à manutenção do auxílio e terá participação do servidor, mediante consignação do respectivo valor, em folha de pagamento, em percentuais variáveis, de acordo com faixa salarial, observada a tabela fixada por Ato.

Parágrafo único. O valor do auxílio-alimentação para o ano em curso será de R$

268,00 (duzentos e sessenta e oito reais), podendo ser alterado nos termos do que dispõe o art. 4º desta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

República.

Aracaju, 21 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO Publicado no Diário Oficial Nº 25.903, do dia 22/12/2009

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.