Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 6.873/2010

Dispõe sobre a necessidade de efetuação de cadastro para hospedagem de crianças e adolescentes menores de dezoito anos por hotéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres estabelecidos no Estado de Sergipe e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6.873, DE 06 DE JANEIRO DE 2010

Dispõe sobre a necessidade de efetuação de cadastro para hospedagem de crianças e adolescentes menores de dezoito anos por hotéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres estabelecidos no Estado de Sergipe e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado de Sergipe adota como princípio de Ordem Social e Cidadania, o dever de assegurar à criança e ao adolescente a efetivação de seus direitos referentes à dignidade, ao respeito, à liberdade e à integridade física e moral.

Art. 2º Os hotéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres estabelecidos no Estado de Sergipe ficam obrigados a cadastrar, mediante a apresentação de documentos, as crianças e adolescentes menores de dezoito anos que se hospedarem, ainda que acompanhados pelos pais os responsáveis.

Art. 3º O cadastramento de que trata o artigo anterior deverá conter minimamente os seguintes dados: I - nome completo da criança ou do adolescente; II - nome completo dos pais ou representante legal; III - local e data de nascimento; IV - procedência e destino; LEI Nº 6.873 DE 06 DE JANEIRO DE 2010 V - motivo da viagem; VI - Se acompanhado de responsáveis que não sejam os pais, exigir a devida autorização da Vara da Infância e Juventude.

Art. 4º Ocorrendo o cadastro de que trata o art. 3º, os hotéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres terão 30 (trinta) dias para enviá-lo ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente do respectivo município onde se encontram instalados, os quais efetuarão o controle das informações nele contidas, resguardando o sigilo das mesmas.

Art. 5º O não cumprimento do disposto nos artigos anteriores sujeitarão os responsáveis às penas de: I - advertência; II - em caso de reincidência, multa de 1.000 (hum mil) a 10.000,00 (dez mil) UFIR`S.

Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas referentes neste artigo, serão repassados ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, que, por sua vez, reverterá 50% (cinqüenta por cento) da respectiva quantia ao fundo da criança e do adolescente do município onde foi aplicada a sanção.

Art. 6º A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será de responsabilidade da Secretaria de Estado de Inclusão, Assistência e Desenvolvimento Social, dos conselhos tutelares da criança e do adolescente, das secretarias municipais e do Ministério Público.

Art. 6º A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será de responsabilidade da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania - SEDHUC, da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, dos Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente, das Secretarias Municipais e do Ministério Público Estadual - MPE. (Redação dada pela Lei nº 7413 /2012)

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LEI Nº 6.873 DE 06 DE JANEIRO DE 2010

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 06 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Maria Conceição Vieira Santos Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social Jorge Araujo Secretário de Estado de Governo Iniciativa da Deputada Conceição Vieira - PT PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 25.911, DE 07/01/2010