Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 6.883/2010

Dispõe sobre a delegação de competência à Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA, para licitar, contratar, fiscalizar, controlar, executar e/ou gerenciar obras e serviços de engenharia do Estado, com recursos do Tesouro do Estado, recursos Federais ou Operações de Créditos, e dá providências correlatas.

LEI Nº 6.883, DE 08 DE ABRIL DE 2010

Dispõe sobre a delegação de competência à Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA, para licitar, contratar, fiscalizar, controlar, executar e/ou gerenciar obras e serviços de engenharia do Estado, com recursos do Tesouro do Estado, recursos Federais ou Operações de Créditos, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As obras e os serviços de engenharia, em cuja fonte de recursos orçamentários e financeiros houver participação do Tesouro do Estado, recursos Federais ou decorrentes de operações de crédito, poderão, facultativamente, ser licitados, contratados, fiscalizados, executados, controlados e/ou gerenciados pela Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA, ou por suas entidades vinculadas, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 2º As Secretarias de Estado e as entidades da Administração Pública Estadual Indireta que optarem por executar suas obras e serviços de engenharia através da SEINFRA, devem alocar os recursos para pagamento das obras e serviços no orçamento desta Secretaria.

Parágrafo único. Em se tratando de utilização de recursos da União, as Secretarias e Entidades da Administração Pública Estadual devem incluir a SEINFRA na condição de partícipe interveniente nos respectivos instrumentos a serem celebrados.

Art. 3º A SEINFRA fica autorizada a transferir, de ofício, a competência para licitar, fiscalizar, executar, controlar e/ou ESTADO DE SERGIPE 2

ASSEMBLÉIA LEGISALTIVA gerenciar as obras e serviços de engenharia contratados por esta Secretaria, às suas entidades vinculadas, no âmbito de suas respectivas competências, permanecendo responsável pelas contratações.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 08 de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado no Diário Oficial nº 25.970, do dia 09/04/2010

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.