Lei Ordinária nº 6.884/2010
Dispõe sobre a divulgação de fotografias de pessoas desaparecidas, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
LEI Nº 6.884, DE 09 DE ABRIL DE 2010
Dispõe sobre a divulgação de fotografias de pessoas desaparecidas, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:
Art. 1º A divulgação de fotografias de pessoas desaparecidas, no âmbito do Estado de Sergipe, deve ocorrer utilizando-se dos seguintes meios:
I - veiculação no Diário Oficial do Estado e nos sítios oficiais do Governo do Estado, especialmente no da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;
II - veiculação nas faturas mensais emitidas aos consumidores por empresas concessionárias dos serviços públicos de água, energia elétrica e gás canalizado;
III - veiculação nas faturas mensais emitidas aos consumidores por empresas concessionárias dos serviços públicos de telefonia móvel e fixa;
IV - elaboração de cartazes para distribuição e afixação em locais de grande circulação de público.
§ 1º A Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, deve encarregar-se da seleção e escolha das fotografias de pessoas desaparecidas a serem encaminhadas para divulgação nos meios elencados neste artigo.
ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
§ 2º A divulgação referida neste artigo deve ser acompanhada de número de telefone para denúncias anônimas, sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP.
Art. 3º O Poder Executivo deve expedir as normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa do Deputado Venâncio Fonseca - PP
Publicado no Diário Oficial nº 25.975, do dia 16/04/2010 SERGIPE:
Art. 1
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.