Lei Ordinária nº 6.885/2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade da permanência de segurança armado junto aos caixas eletrônicos, de bancos públicos e privados, no âmbito do Estado de Sergipe.
LEI Nº 6.885, DE 09 DE ABRIL DE 2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade da permanência de segurança armado junto aos caixas eletrônicos, de bancos públicos e privados, no âmbito do Estado de Sergipe.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do Estado de Sergipe, a permanência de um segurança armado nos caixas eletrônicos situados dentro de estabelecimentos bancários, públicos e privados, nos dias em que tal serviço estiver disponível para uso dos clientes.
Art. 2º Os estabelecimentos bancários que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência e notificação no caso de não haver adequação a esta Lei, dentro do prazo de 15 dias;
II - multa de 100 (cem) salários mínimos vigentes no País e, no caso de reincidência, o dobro.
execução.
Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Publicado no Diário Oficial nº 25.987, do dia 05/05/2010
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.