Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 6.885/2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade da permanência de segurança armado junto aos caixas eletrônicos, de bancos públicos e privados, no âmbito do Estado de Sergipe.

LEI Nº 6.885, DE 09 DE ABRIL DE 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade da permanência de segurança armado junto aos caixas eletrônicos, de bancos públicos e privados, no âmbito do Estado de Sergipe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do Estado de Sergipe, a permanência de um segurança armado nos caixas eletrônicos situados dentro de estabelecimentos bancários, públicos e privados, nos dias em que tal serviço estiver disponível para uso dos clientes.

Art. 2º Os estabelecimentos bancários que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência e notificação no caso de não haver adequação a esta Lei, dentro do prazo de 15 dias;

II - multa de 100 (cem) salários mínimos vigentes no País e, no caso de reincidência, o dobro.

execução.

Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 09 de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado no Diário Oficial nº 25.987, do dia 05/05/2010

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.