Lei Ordinária nº 6.886/2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de Bombeiros Civis, no âmbito do Estado de Sergipe, por estabelecimentos onde haja grande circulação de pessoas.
LEI Nº 6.886, DE 09 DE ABRIL DE 2010
(Revogada pela Lei nº 8415 /2018) Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de Bombeiros Civis, no âmbito do Estado de Sergipe, por estabelecimentos onde haja grande circulação de pessoas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a contratação de Bombeiros Civis, em todo território do Estado de Sergipe, por entidades privadas, clubes sociais, empresas e afins, onde haja grande circulação de pessoas.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica a entidades religiosas.
Art. 2º São considerados Bombeiros Civis aqueles que, habilitados nos termos da Lei (Federal) nº 11.901 , de 12 de janeiro de 2009 exerçam, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.
Art. 3º Os estabelecimentos a que se refere o
Art. 1º desta Lei, terão prazo de 90 (noventa) dias para incluírem Bombeiros Civis em seu quadro de pessoal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. República. Aracaju, 24 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Publicado no Diário Oficial nº 25.975, do dia 16/05/2010