Lei Ordinária nº 69/1948
AUTORIZA AO GOVERNADOR DO ESTADO A PROMOVER RESCISÃO DE CONTRATO E A TOMAR OUTRAS PRIVIDÊNCIAS.
LEI Nº 69 DE 30 DE OUTUBRO DE 1948
AUTORIZA AO GOVERNADOR DO ESTADO A PROMOVER RESCISÃO DE CONTRATO E A TOMAR OUTRAS PRIVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado de Sergipe, em exercício, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Governador do Estado autorizado a promover os meios para declaração da rescisão de contrato do Estado com a Cia Nacional de Construção Civís e Hidráulicas, para a construção das obras do porto de Aracaju, uma vez que já se acha ele, de fato, rescindindo pela referida Cia Nacional de Construções Civís e Hidráulicas.
Parágrafo único - Na consecução desse objetivo, dever-se-a recorrer, preferentemente, ao Juizo Arbitral.
Art. 2º O Governador do Estado poderá desistir da concessão do porto de Aracaju, ou continuar, desde já, as obras, administrativamente ou contratando os serviços de Companhia especializada idônia.
Art. 3º Rescindido o contrato, será remetido e seu instrumento, acompanhado de toda a documentação que a ele se refere, ao Dr. Procurador Geral do Estado, para proceder ou determinar que se proceda contra os responsáveis pelos prejuizos causados ao patrimonio estadual.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 30 de outubro de 1948, 60º da República.
MOACYR SOBRAL BARRETO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.