Lei Ordinária nº 6.932/2010
Autoriza o Poder Executivo Estadual a conceder autorização de uso de área de terra, situada nos Municípios de Canindé de São Francisco, Poço Redondo, Monte Alegre de Sergipe, Nossa Senhora da Glória e Carira, no âmbito do Convênio CRT/SR-23/SE nº 04000/2007.
LEI Nº 6.932, DE 25 DE MAIO DE 2010
Autoriza o Poder Executivo Estadual a conceder autorização de uso de área de terra, situada nos Municípios de Canindé de São Francisco, Poço Redondo, Monte Alegre de Sergipe, Nossa Senhora da Glória e Carira, no âmbito do Convênio CRT/SR-23/SE nº 04000/2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder, mediante autorização de uso, aos assentados das Colônias Agrícolas, uma área de terra de 29.193,808ha (vinte e nove mil hectares cento e noventa e três ares vírgula oitocentos e oito centiares), de propriedade do Estado de Sergipe, situada nos Municípios de Canindé de São Francisco, Poço Redondo, Monte Alegre de Sergipe, Nossa Senhora da Glória e Carira, de forma descrita no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A área de terra referida no "caput" deste artigo, abrange parte dos Municípios de Canindé de São Francisco, Poço Redondo, Monte Alegre de Sergipe, Nossa Senhora da Glória e Carira, sendo delimitada por uma poligonal de forma irregular constituída de 19
Vértices, com Vértice Inicial V-01 de Coordenadas Planas E=640000 e N=8935000; com azimute de 180º00`00" e distância de 15km, chega ao Vértice V-02, de Coordenadas Planas E=640000 e N=8920000; com azimute de 90º00`00" e distância de 8km, chega ao Vértice V-03, Coordenadas Planas E=648000 e N=8920000; com azimute de 104º02`10" e distância de 16,5km, chega ao Vértice V-04, de Coordenadas Planas E=664000 e N=8916000; com azimute de 111º 48` 05" e distância de 21,55km, chega ao Vértice V-05, de Coordenadas Planas E=684000 e N=8908000; com azimutes de
210º57`50" e distância de 23,30km, chega ao Vértice V-06 de Coordenadas Planas E=672000 e N=8888000; com azimute de 206º33`54" e distância de
26,83km, chega ao Vértice V-07, de Coordenadas Planas E=660000 e N=8864000; com azimute de 270º00`00" e distância de 28km, cheg a ao
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Vértice V-08, de Coordenadas Planas E=632000 e N=8864000; com azimute de 03º34`35" e distância de 16,03km, chega ao Vértice V-09, sendo que a partir do Vértice V-08, a poligonal segue o limite de divisão estadual entre o território de Sergipe e o da Bahia até chegar ao Rio São Francisco, passando pelos Vértices V-09, de Coordenadas Planas E=633000 e N=8880000;
V - 10, de Coordenadas Planas E=628000 e N=8894000;
V - 11, de Coordenadas Planas E=616000 e N=8898000;
V - 12, de Coordenadas Planas E=612000 e N=8900000;
V - 13, de Coordenadas Planas E=611000 e N=8908000;
V - 14, de Coordenadas Planas E=608000 e N=8914000;
V - 15, de Coordenadas Planas E=605000 e N=8918000;
V - 16, de Coordenadas Planas E=660000 e N=8929000;
V - 17, de Coordenadas Planas E=608000 e N=8934000;
V - 18, de Coordenadas Planas E=604000 e N=8940000; e V-19, de Coordenadas Planas E=6100000 e N=8948000, situado à margem direita do Rio São Francisco; e deste Vértice V-19, margeando o Rio São Francisco, chega ao Vértice Inicial V-01, fechando o polígono, com um perímetro de 294,036 km.
Art. 2º A autorização de uso concedida na forma do art. 1º desta Lei, deve ter por única e exclusiva finalidade, a implantação de 29 (vinte e nove) colônias agrícolas, em assento composto por 1.200 (mil e duzentas) famílias, as quais não podem ceder ou sub-rogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nos artigos anteriores determinará a revogação da presente Autorização de Uso, com a consequente restituição do imóvel ao autorizante sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelas famílias autorizatárias.
Art. 4º O prazo da Autorização de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por até igual período conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado de Administração - SEAD, a serem fixados nos respectivos termos de autorização.
Art. 5º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, junto com os assentados
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nas colônias relacionadas no art. 1º desta Lei, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Autorização de Uso, autorizada por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
República.
Aracaju, 25 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Paulo Carvalho Viana Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Márcio Leite de Rezende
Procurador-Geral do Estado
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Poder Executivo PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 26.002, DE 26/05/2010
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.