Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 6.932/2010

Autoriza o Poder Executivo Estadual a conceder autorização de uso de área de terra, situada nos Municípios de Canindé de São Francisco, Poço Redondo, Monte Alegre de Sergipe, Nossa Senhora da Glória e Carira, no âmbito do Convênio CRT/SR-23/SE nº 04000/2007.

LEI Nº 6.932, DE 25 DE MAIO DE 2010

Autoriza o Poder Executivo Estadual a conceder autorização de uso de área de terra, situada nos Municípios de Canindé de São Francisco, Poço Redondo, Monte Alegre de Sergipe, Nossa Senhora da Glória e Carira, no âmbito do Convênio CRT/SR-23/SE nº 04000/2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder, mediante autorização de uso, aos assentados das Colônias Agrícolas, uma área de terra de 29.193,808ha (vinte e nove mil hectares cento e noventa e três ares vírgula oitocentos e oito centiares), de propriedade do Estado de Sergipe, situada nos Municípios de Canindé de São Francisco, Poço Redondo, Monte Alegre de Sergipe, Nossa Senhora da Glória e Carira, de forma descrita no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. A área de terra referida no "caput" deste artigo, abrange parte dos Municípios de Canindé de São Francisco, Poço Redondo, Monte Alegre de Sergipe, Nossa Senhora da Glória e Carira, sendo delimitada por uma poligonal de forma irregular constituída de 19

Vértices, com Vértice Inicial V-01 de Coordenadas Planas E=640000 e N=8935000; com azimute de 180º00`00" e distância de 15km, chega ao Vértice V-02, de Coordenadas Planas E=640000 e N=8920000; com azimute de 90º00`00" e distância de 8km, chega ao Vértice V-03, Coordenadas Planas E=648000 e N=8920000; com azimute de 104º02`10" e distância de 16,5km, chega ao Vértice V-04, de Coordenadas Planas E=664000 e N=8916000; com azimute de 111º 48` 05" e distância de 21,55km, chega ao Vértice V-05, de Coordenadas Planas E=684000 e N=8908000; com azimutes de

210º57`50" e distância de 23,30km, chega ao Vértice V-06 de Coordenadas Planas E=672000 e N=8888000; com azimute de 206º33`54" e distância de

26,83km, chega ao Vértice V-07, de Coordenadas Planas E=660000 e N=8864000; com azimute de 270º00`00" e distância de 28km, cheg a ao

GOVERNO DE SERGIPE

LEI Nº 6.932

DE 25 DE MAIO DE 2010

Vértice V-08, de Coordenadas Planas E=632000 e N=8864000; com azimute de 03º34`35" e distância de 16,03km, chega ao Vértice V-09, sendo que a partir do Vértice V-08, a poligonal segue o limite de divisão estadual entre o território de Sergipe e o da Bahia até chegar ao Rio São Francisco, passando pelos Vértices V-09, de Coordenadas Planas E=633000 e N=8880000;

V - 10, de Coordenadas Planas E=628000 e N=8894000;

V - 11, de Coordenadas Planas E=616000 e N=8898000;

V - 12, de Coordenadas Planas E=612000 e N=8900000;

V - 13, de Coordenadas Planas E=611000 e N=8908000;

V - 14, de Coordenadas Planas E=608000 e N=8914000;

V - 15, de Coordenadas Planas E=605000 e N=8918000;

V - 16, de Coordenadas Planas E=660000 e N=8929000;

V - 17, de Coordenadas Planas E=608000 e N=8934000;

V - 18, de Coordenadas Planas E=604000 e N=8940000; e V-19, de Coordenadas Planas E=6100000 e N=8948000, situado à margem direita do Rio São Francisco; e deste Vértice V-19, margeando o Rio São Francisco, chega ao Vértice Inicial V-01, fechando o polígono, com um perímetro de 294,036 km.

Art. 2º A autorização de uso concedida na forma do art. 1º desta Lei, deve ter por única e exclusiva finalidade, a implantação de 29 (vinte e nove) colônias agrícolas, em assento composto por 1.200 (mil e duzentas) famílias, as quais não podem ceder ou sub-rogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nos artigos anteriores determinará a revogação da presente Autorização de Uso, com a consequente restituição do imóvel ao autorizante sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelas famílias autorizatárias.

Art. 4º O prazo da Autorização de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por até igual período conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado de Administração - SEAD, a serem fixados nos respectivos termos de autorização.

Art. 5º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, junto com os assentados

GOVERNO DE SERGIPE

LEI Nº 6.932

DE 25 DE MAIO DE 2010

nas colônias relacionadas no art. 1º desta Lei, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Autorização de Uso, autorizada por esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

República.

Aracaju, 25 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Paulo Carvalho Viana Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

Márcio Leite de Rezende

Procurador-Geral do Estado

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Poder Executivo PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 26.002, DE 26/05/2010

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.