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Lei Ordinária nº 6.947/2010

Dispõe sobre a revisão anual da remuneração dos cargos efetivos ou dos empregos públicos que especifica, dos servidores públicos civis, ativos e inativos, bem como dos valores de cargos em comissão e funções de confiança, do Poder Executivo Estadual - Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, e dá outras providências.

LEI Nº 6.947, DE 14 DE JUNHO DE 2010

Dispõe sobre a revisão anual da remuneração dos cargos efetivos ou dos empregos públicos que especifica, dos servidores públicos civis, ativos e inativos, bem como dos valores de cargos em comissão e funções de confiança, do Poder Executivo Estadual - Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprov ou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores de vencimento básico ou salário dos cargos efetivos ou empregos públicos, a seguir especificados, para fins de remuneração do pessoal civil, ativo, do Poder Executivo - Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, ficam estabelecidos, a partir de 1º de maio de 2010, conforme disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º Os valores dos padrões de vencimento e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo, ou dos empregos, das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, abrangidos pela TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, de que trata o

§ 1º do art. 1º da Lei nº 5.695 , de 11 de julho de 2005, alterada pela Lei nº 6.614 , de 18 de junho de 2009, passam a ser os constantes da correspondente Tabela de vencimento ou salário de cargos efetivos ou empregos da Administração Geral / TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, estabelecida nos termos do Anexo I desta Lei.

§ 2º Os valores de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo da carreira de Auditor Técnico de Tributos, do FISCO Estadual, da correspondente Tabela estabelecida consoante o

§ 4º do art. 1º da Lei nº 5.777 , de 21 de dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 6.614 , de 18 de junho de 2009, passam a ser os fixados na Tabela de vencimento constante do Anexo II desta Lei.

§ 3º Os valores dos padrões de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da respectiva Tabela estabelecida de acordo com o LEI Nº 6.947

DE 14 DE JUNHO DE 2010

§ 3º do art. 1º da Lei nº 5.777 , de 21 de dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 6.614 , de 18 de junho de 2009, passam a ser os constantes da Tabela de vencimento disposta no Anexo III desta Lei.

§ 4º O valor de vencimento básico do cargo de provimento efetivo da carreira de Delegado de Polícia de Primeira Classe (1ª Classe), passa a ser de R$ 8.766,98 (oito mil, setecentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos) e de R$ 6.575,23 (seis mil, quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e três centavos), para quem o ocupa ou vier a ocupá-lo, respectivamente, sob o regime regular de carga-horária de trabalho de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, e o regime de carga - horária de trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, na forma e nos termos da Lei nº 5.892 , de 21 de maio de 2006.

§ 5º A revisão de pensões e aposentadorias, pagas pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, observará a legislação previdenciária cabível.

Art. 2º Os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão (CCS e CCE) e os valores das funções de confiança (FCO), do Poder Executivo Estadual - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, para fins de remuneração do pessoal, na forma da legislação pertinente, estabelecidos de acordo com o art. 2º da Lei nº 5.695 , de 11 de julho de 2005, alterada pela Lei nº 6.417 , de 26 de maio de 2008, passam a ser, a partir de 1º de maio de 2010, os constantes das respectivas Tabelas dispostas nos Anexos IV, V e VI desta Lei.

Art. 3º Os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado ficam majorados em 5,26% (cinco vírgula vinte e seis por cento), a partir de 1º de maio de 2010.

Art. 4º As amplitudes verticais, os escalonamentos, as amplitudes horizontais e as distâncias entre os valores de Padrões de Vencimento, Níveis, Classes, Categorias e Referências, e de outras diferenças entre valores de vencimento ou salário, das Tabelas de Vencimento ou Salário dos cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal Civil do Poder Executivo - Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, de que trata o art. 1º desta Lei, passam a ser os decorrentes das diferenças entre os valores de vencimento ou salário estabelecidos nas respectivas Tabelas constantes dos Anexos também desta Lei.

LEI Nº 6.947

DE 14 DE JUNHO DE 2010

Art. 5º Fica revisado o valor da Gratificação Especial de Apoio às Atividades Administrativas ou de Suporte ao Sistema Prisional - GRASP, de que trata a Lei nº 6.643 , de 30 de junho de 2009, no percentual de 5,26% (cinco vírgula vinte e seis por cento).

Art. 6º Ficam alterados os incisos I e II do

§ 3º do art. 1º da Lei nº 6.856 , de 21 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º..

...

§ 3º..

I - ocupantes de cargos de nível fundamental ou médio: R$ 989,44 (novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos);

II - ocupantes de cargos de nível superior: R$

1.494,69 (mil quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos).

Art. 7º A vantagem pessoal de que trata o art. 9º da Lei nº 6.613 , de 18 de junho de 2009, fica revisada em 5,26% (cinco vírgula vinte e seis por cento).

Art. 8º O Poder Executivo deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para as Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

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DE 14 DE JUNHO DE 2010

República.

Aracaju, 14 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Poder Executivo

GOVERNO DE SERGIPE

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DE 14 DE JUNHO DE 2010

ANEXO I DE 14 DE JUNHO DE 2010 LEI Nº 6.947

ANEXO II SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CARREIRA DE AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTOS PODER EXECUTIVO

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DE AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTOS A PARTIR DE 1º/05/2010

CLASSE/NÍVEL REF VENCIMENTO (R$)

ATT-SUBST. A 3.897,71

ATT-I B 4.132,89

C 4.368,13

D 4.603,32

E 4.838,53

F 5.073,76

G 5.309,25

H 5.544,15

ATT-II I 5.779,36

J 6.014,56

L 6.249,78

M 6.484,98

N 6.720,18

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ANEXO III PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO CARREIRA: TÉCNICO EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CARREIRA A PARTIR DE 1º/05/2010

CLASSES PADRÕES DE VENCIMENTO - R$

I II III IV V

A 5.670,61 5.954,15 6.251,85 6.564,45 6.892,67

B 7.237,30 7.599,17 7.979,12 8.378,08 8.796,98

C 9.236,83 9.698,68 10.183,61 10.692,79 11.227,43

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DE 14 DE JUNHO DE 2010

ANEXO IV PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES

CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES

SÍMBOLO VENCIMENTO (R$)

A PARTIR DE 1º/05/2010

CCS-01 83,08

CCS-02 96,93

CCS-03 110,77

CCS-04 124,62

CCS-05 138,47

CCS-06 173,09

CCS-07 207,70

CCS-08 276,95

CCS-09 346,16

CCS-10 415,40

CCS-11 592,63

CCS-12 1.021,87

CCS-13 1.230,80

CCS-14 1.846,20

CCS-15 2.276,98

CCS-16 2.707,76

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DE 14 DE JUNHO DE 2010

ANEXO V PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS

CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS

SÍMBOLO VENCIMENTO (R$)

A PARTIR DE 1º/05/2010

CCE-01 68,58

CCE-02 105,07

CCE-03 126,95

CCE-04 175,11

CCE-05 218,88

CCE-06 419,89

CCE-07 839,79

CCE-08 1.068,84

CCE-09 1.358,81

CCE-10 1.553,61

CCE-11 1.698,51

CCE-12 1.981,59

CCE-13 2.584,68

CCE-14 2.913,14

CCE-15 3.641,42

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ANEXO VI PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

TABELA DE VALORES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA GERAIS

FUNÇÕES DE CONFIANÇA GERAIS

SÍMBOLO VALOR (R$)

A PARTIR DE 1º/05/2010

FCO-01 13,85

FCO-02 19,39

FCO-03 24,92

FCO-04 30,46

FCO-05 36,00

FCO-06 41,53

FCO-07 48,48

FCO-08 55,38

FCO-09 62,33

FCO-10 69,23

FCO-11 90,01

FCO-12 117,71

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 26.015, DE 15/06/2010

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

ANEXO I

DE 14 DE JUNHO DE 2010

ANEXO II

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CARREIRA DE AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTOS

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5695/2005 de 11/07/2005

Lei Ordinária nº 5777/2005 de 21/12/2005

Lei Ordinária nº 6856/2009 de 21/12/2009

Lei Ordinária nº 6643/2009 de 30/06/2009