Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 6.960/2010

Dispõe sobre a prestação e cobrança dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Estado de Sergipe, pela Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, e dá providências correlatas.

LEI Nº 6.960, DE 12 DE JULHO DE 2010

Dispõe sobre a prestação e cobrança dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Estado de Sergipe, pela Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO

CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 1º A administração dos serviços públicos de água e coleta e tratamento de esgoto, compreendendo o planejamento, a execução das obras e instalações, a operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e coleta e tratamento do esgoto, a medição dos consumos, o faturamento com a aplicação das tarifas, a cobrança e arrecadação de valores, a aplicação de sanções e demais atividades relacionadas à prestação desses serviços nos Municípios do Estado de Sergipe, compete à Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, sociedade de economia mista criada pelo Decreto-Lei nº 268 , de 19 de janeiro de 1970, desde que observado o disposto no art.

4º da Lei Complementar nº 176 , de 18 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. Para a prestação de serviços públicos nos termos do "caput" deste artigo, a DESO deve observar, ainda, a legislação federal, estadual e municipais que aplicarem à matéria.

Art. 2º Os serviços de abastecimento de água prestados pela Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, consistem no conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade captar, aduzir, tratar, distribuir e comercializar água no Estado de Sergipe.

Art. 3º Os serviços de coleta e tratamento de esgoto constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente, no Estado de Sergipe.

Art. 4º A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos clientes e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.

Art. 5º É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água, na forma prevista na legislação federal, estadual e municipal e no Regulamento de Serviços da DESO e nas demais normas complementares.

Parágrafo único. A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.

Art. 6º É obrigatória a ligação dos efluentes sanitários dos imóveis, de qualquer natureza, à rede de esgotamento sanitário, quando implementada pelo Poder Público, nos termos da legislação em vigor.

Art. 7º A DESO obriga-se a comunicar aos órgãos responsáveis pela saúde pública e meio ambiente quais os imóveis que, embora disponham de rede pública de abastecimento de água e de coleta de esgotos, não fazem uso das mesmas para que estes sejam notificados no sentido de adequarem as suas instalações prediais de água e esgoto e conectarem-se às respectivas redes nos termos da legislação em vigor.

Art. 8º As instalações prediais de água e de esgoto devem ser definidas, dimensionadas e projetadas em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem prejuízo do disposto na legislação municipal vigente e nas normas da DESO.

Parágrafo único. Tais instalações devem ser executadas e mantidas pelo cliente, devendo ser utilizados materiais e procedimentos em conformidade com as normas e métodos da ABNT.

CAPÍTULO II DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Art. 9º A Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, mantém o regime tarifário de cobrança dos serviços de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgoto, relacionados com seus objetivos, de acordo com a estrutura tarifária e o seu Regulamento de Serviços.

Art. 10. Nos termos estabelecidos Lei (Federal) nº 11.445 , de 05 de janeiro de 2007, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos prestados pela DESO, levará em consideração os seguintes fatores:

I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;

II - padrões de uso ou de qualidade requeridos;

III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando a garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;

IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;

V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços em períodos distintos; e,

VI - capacidade de pagamento dos consumidores.

Parágrafo único. A DESO reserva-se ao direito de negativar os seus clientes inadimplentes, nos termos previstos em seu regulamento de serviços.

Art. 11. Poderão ser aplicados subsídios necessários ao atendimento de clientes e de localidades de baixa renda dependendo das características dos beneficiários.

Art. 12. É assegurado aos clientes de serviços públicos de saneamento básico, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais:

prestados;

I - amplo acesso a informações sobre os serviços

II - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;

III - acesso ao manual de prestação dos serviços e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação; e,

IV - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.

Art. 13. Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.

Art. 14. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:

I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;

II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.

§ 1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades reguladoras, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços.

§ 2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.

§ 3º Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor.

§ 4º A entidade de regulação poderá autorizar o prestador de serviços a repassar aos clientes os encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei (Federal) nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 15. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.

CAPÍTULO III DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 16. Os serviços poderão ser interrompidos pela DESO, nas seguintes hipóteses:

I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;

II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;

III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;

IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e,

V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.

§ 1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos clientes.

§ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do "caput" deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.

§ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.

Art. 17. Os grandes consumidores poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador.

§ 1º São grandes consumidores, para fins do "caput" deste artigo aquele que, sendo pessoa física ou jurídica, cumulativamente:

I - preservar o meio ambiente, na forma dos arts. 170, inciso VI e 225 da Constituição Federal, conforme declaração a ser fornecida, em caso de regularidade, pelos órgãos ambientais, federais e estaduais, competentes em matéria de tutela ambiental; e,

II - estar quites com a Fazenda Pública do Estado de Sergipe, mediante declaração negativa de débito tributário, a ser fornecido, em caso de regularidade, pelo órgão Estadual já competente para tanto, e que consome, por mês, a partir 160 (cento e sessenta) metros cúbicos de água, fornecida pela DESO.

§ 2º Os contratos específicos de que fala o "caput" deste artigo, além dos requisitos já dispostos em lei, terão que, sob pena de nulidade, e em consonância com o art. 5º, inciso XXXII, art. 24, inciso VIII e art. 170, todos Constituição Federal; art. 9º, inciso XV e

259, inciso I, ambos da Constituição do Estado de Sergipe, cumulativamente, aos seguintes princípios: I - função social do contrato;

II - proporcionalidade;

III - boa-fé objetiva;

IV - equilíbrio contratual; e,

V - tutela adequada do meio ambiente;

§ 3º Para os fins do

§ 2º deste artigo presume-se ausente o requisito da tutela ambiental adequada, assim como a função social do contrato, quando a empresa consumidora for reprovada na análise do órgão ambiental competente, no caso do primeiro, bem como pelos órgãos de Defesa do Consumidor, no caso do segundo.

§ 4º Os contratos, a que se refere o "caput" deste artigo, será qualificado como contrato administrativo e declarado nulo quando celebrado em desrespeito aos requisitos legais e aos princípios a que se refere o

§ 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade, nos termos da lei, da autoridade pública celebrante.

Art. 18. Fica autorizada, para os fins de efetivação do contido na presente Lei, a utilização do contrato de programa a que se refere o art. 13 da Lei (Federal) nº 11.107 , de 06 de abril de 2005, celebrado entre a Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, e o consórcio público integrado pelos Municípios integrantes de Microrregiões de Saneamento Básico instituídas nos termos da Lei Complementar nº 176 , de 18 de dezembro de 2009, ou com outros Municípios não pertencentes a essas microrregiões.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 19. A Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, cumprirá as normas legais federais, estaduais e municipais e regulamentares vigentes.

Art. 20. O Poder Executivo Estadual deve iniciar a expedição de atos para regulamentação da presente Lei dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua publicação.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 12 de julho de 2010; 189º da Independência e

122º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado no Diário Oficial nº 26.031, do dia 13/07/2010

TÍTULO ÚNICO

DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO II

DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

CAPÍTULO III

DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 16

Art. 17

Art. 18

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.