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Lei Ordinária nº 6.966/2010

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária, para o exercício de 2011, e dá providências correlatas.

LEI Nº 6.966, DE 26 DE JULHO DE 2010

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária, para o exercício de 2011, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO DE 2011 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 150, "caput" e seu inciso II, e

§ 2º, da Constituição Estadual, no art. 19, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Constituição e em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000, esta Lei fixa as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Estado de Sergipe, para o exercício de 2011, compreendendo: I - as prioridades e metas da Administração Pública Estadual; II - a organização e estrutura dos Orçamentos; III - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos Orçamentos do Estado e suas alterações; do Estado; IV - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA V - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais e outras despesas correntes, com base na receita corrente líquida; VI - a política de aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento; VII - as disposições gerais e finais. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º Constituem Eixos de Desenvolvimento, Diretrizes e Prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2011: I - INCLUSÃO PELO DIREITO: a) Acesso Universal à Saúde: saúde; 1. promover o acesso universal, com igualdade e equidade, à 2. interiorizar os serviços de saúde; 3. universalizar o acesso aos serviços de saneamento básico. b) Acesso Universal ao Ensino Público de Qualidade: 1. melhorar a qualidade do ensino básico; 2. ampliar o acesso ao ensino básico de qualidade; 3. erradicar o analfabetismo. c) Segurança aos Cidadãos: 1. promover o efetivo combate ao crime e à violência; ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 2. incentivar uma segurança pública preventiva e humanitária; 3. interiorizar as ações de segurança pública. d) Proteção e Inclusão Social, com ênfase à população mais vulnerável e minorias: 1. garantir o acesso à justiça gratuita e o respeito à cidadania; 2. promover ações de proteção social; mínima; 3. promover ações de inclusão pelo trabalho e pela renda 4. produzir habitações de interesse social e urbanizar assentamentos precários; 5. proteção à criança e ao adolescente. Pública: e) Modernização, Democratização e Transparência da Gestão 1. ofertar serviços públicos de qualidade; 2. garantir a ética e a transparência dos atos governamentais; 3. garantir a participação e o controle social; 4. modernizar a administração pública do ponto de vista tecnológico e gerencial. II - INCLUSÃO PELA RENDA: a) reconstrução e ampliação do sistema viário: qualidade; 1. implantar um novo conceito de rodovias com segurança e 2. reconstruir e ampliar a malha viária principal; ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 3. construção de novas rodovias vicinais para escoamento da produção na área rural. b) criação de infraestrutura ambiental e de recursos hídricos: 1. construir sistemas de aterros sanitários consorciados; 2. construir sistemas locais de esgotamento sanitário; 3. construir e recuperar sistemas de abastecimento de água; 4. revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio Sergipe. c) desenvolvimento territorial participativo sustentável: 1. ampliar e conservar a infra-estrutura produtiva (estradas, portos, aeroportos, energia, comunicação e saneamento); 2. promover o desenvolvimento com base nas identidades dos territórios e na busca pela geração de ocupação e renda; 3. promover a competitividade dos arranjos produtivos locais, com implantação de distritos agro-industriais e de turismo; 4. fomentar inovações tecnológicas; 5. garantir a preservação dos recursos naturais. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo Estadual encaminhará a Assembleia Legislativa, além da mensagem e do respectivo Projeto de Lei, será composta de: I - texto da pretendida Lei; II - quadros orçamentários consolidados; ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA III - demonstrativo dos Orçamentos Fiscais, da Seguridade Social por Órgãos e Entidades da Administração Pública; IV - demonstrativo dos Investimentos das Empresas, em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto; V - discriminação da legislação da receita e a previsão da despesa, referente aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social.

§ 1º Os Quadros Orçamentários consolidados, a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, são os estabelecidos nos arts. 2º e 22 da Lei (Federal) nº 4.320 /64 e no disposto no art. 5º da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000, no que couber.

§ 2º Devem integrar os Orçamentos a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo, os seguintes demonstrativos: I - demonstrativos por Órgãos e por Fontes de recursos; II - demonstrativo do Orçamento por Órgãos, unidades orçamentárias, função, subfunção, programas, projetos, atividades ou operações especiais e metas.

§ 3º O anexo do orçamento de investimento, a que se refere o inciso IV, do "caput" deste artigo, será composto de demonstrativo consolidado e por Empresa, com a indicação das respectivas fontes de financiamentos e aplicação de Recursos.

Art. 4º A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme previsto na Lei (Federal) nº 4.320 /64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os seguintes conceitos: I - função: representa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA II - subfunção: representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; a subfunção identifica a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções; e as subfunções podem ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas; III - programa: instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por metas estabelecidas no Plano Plurianual; IV - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto final que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo; V - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo; VI - operações especiais: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; VII - a modalidade de aplicação tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados. Também indica se tais recursos são aplicados mediante transferência para entidades privadas sem fins lucrativos, outras instituições ou ao exterior; VIII - órgão orçamentário: constitui o primeiro nível de desdobramento da programação orçamentária de cada um dos Poderes do Estado; IX - unidade orçamentária: é o menor nível de classificação institucional, agrupada em Órgãos orçamentários, entendidos estes como ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA os de maior nível de classificação institucional; as Unidades Orçamentárias constituem desdobramentos de Órgãos orçamentários.

§ 1º Cada programa deve identificar as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial deve identificar a função e a subfunção às quais se vinculam, de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999.

§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei devem ser identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, projetos, atividades ou operações especiais, com a indicação da unidade de medida e da meta física.

§ 4º A unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior deve ser a mesma especificada para cada ação constante do Plano Plurianual - PPA.

§ 5º Os projetos, atividades e operações especiais, serão classificados segundo as funções e subfunções de governo e a natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, indicando ainda, a título informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes específicas de recursos.

§ 6º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deve evidenciar cada área da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a transferência de recursos a entidades públicas e privadas.

Art. 5º O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social compreenderão todas as receitas e as despesas dos Poderes: Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, o Judiciário e o Executivo, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública, seus Órgãos, fundos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem assim as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual.

§ 1º Excluem-se da aplicação do disposto no "caput" deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que recebam recursos do Tesouro Estadual apenas sob a forma de: I - participação acionária; e, II - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.

§ 2º Não se aplicam ainda as disposições do "caput" deste artigo às entidades que recebam recursos, sem integralização de patrimônio, mediante convênio, para execução de obras públicas.

Art. 6º O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social deverão discriminar a despesa por categoria de programação especificando a esfera orçamentária, e a natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, com as respectivas modalidades de aplicação e a fonte de recursos.

§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (FIS), da Seguridade Social (SEG) ou de Investimento das Empresas Estatais (INV).

§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir: I - Pessoal e Encargos Sociais - 1; II - Juros e Encargos da Dívida - 2; III - Outras Despesas Correntes - 3; IV - Investimentos - 4; ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA V - Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; VI - Amortização da Dívida - 6; VII - Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - 7; VIII - Reserva de Contingência - 9.

§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 16 desta Lei, deve ser identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

§ 4º A despesa será discriminada, na execução, pelo menos, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e a fonte de recursos.

§ 5º Os grupos de despesas estabelecidas no

§ 2º deste artigo, devem ser considerados também para fins de execução orçamentária e apresentação das Contas Anuais do Governo do Estado de Sergipe.

§ 6º A modalidade de aplicação, de que trata este artigo, destina-se a indicar se os recursos são aplicados: I - mediante transferência financeira: Entidades; a) a outras esferas de Governo, seus Órgãos, fundos ou b) a Entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro Órgão ou Entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.

§ 7º A especificação da modalidade de que trata este artigo deve observar o seguinte detalhamento: ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA I - Transferências à União - 20; II - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30; III - Transferências aos Municípios - 40; - 50; IV - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos - 60; V - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos VI - Transferências a Instituições Multigovernamentais - 70; VII - Transferências a Consórcios Públicos - 71; VIII - Transferências ao Exterior - 80; IX - Aplicações Diretas - 90; X - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91; XI - a Definir - 99.

Art. 7º A inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo Estadual, respeitados os objetivos dos mesmos.

Art. 8º As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal e da Seguridade Social, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na Modalidade ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA "91" de que trata o

§ 7º, do art. 6º desta Lei, não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.

Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária deve ser apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições legais.

Art. 10. A programação dos projetos deve ser apresentada, de forma individualizada, por Órgão, por categoria de programação especificando a natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, com as respectivas modalidades de aplicação e a fonte de recursos, meta, unidade de medida e valor.

Art. 11. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a incorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, decorrentes de alteração na legislação federal ou estadual, ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011 à Assembleia Legislativa.

Art. 12. Os créditos adicionais devem ter a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes.

Parágrafo único. Os créditos adicionais devem ser acompanhados de exposições de motivos que os justifiquem.

Art. 13. As despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, através da categoria programática "projeto", ficando proibida a previsão e a execução de tais despesas através da categoria programática "atividade".

Art. 14. As entidades da Administração Pública Estadual que contarem com recursos diretamente arrecadados (RDA), destinarão integralmente o produto da arrecadação desses recursos ao seu orçamento ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA de custeio e investimento, incluídos os compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em contrário legalmente previstos.

Art. 15. Além da observância das prioridades e metas que estão previstas no Plano Plurianual, PPA 2008-2011, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente devem incluir projetos novos se: I - estiver contemplado no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, caso a sua execução abranja mais de um exercício financeiro; II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa; e, execução. III - não implique em paralisação de projetos prioritários em

Art. 16. A Lei Orçamentária do Estado para 2011 deve conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, da fonte ordinário não vinculado, em montante equivalente a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Parágrafo único. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no "caput" deste artigo até 30 de outubro do exercício, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 17. A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária para o exercício de 2011, bem como a aprovação e a execução da respectiva Lei, devem ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, bem como a alteração dos resultados previstos no Anexo das Metas Fiscais que integram a presente Lei, visando o equilíbrio orçamentário-financeiro. ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

§ 1º As Metas Fiscais, constantes do Anexo a que se refere o "caput" deste artigo, poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2011, depois de adotadas as providências estabelecidas no art. 9º da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000, se verificado que o comportamento das receitas e despesas e as metas de resultado primário indicam uma necessidade de revisão.

§ 2º O Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, deve estabelecer, por Órgão e Entidade, até 30 (trinta) dias após a publicação dos Orçamentos, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

§ 3º O Poder Executivo Estadual deve dar ampla divulgação, inclusive em sítios da Internet, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às Leis das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, do Orçamento Anual e das Contas Anuais do Governo do Estado de Sergipe.

Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, os Poderes: Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o Executivo, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública, deverão promover, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.

§ 1º A limitação referida no "caput" deste artigo deve ser feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes e despesas de capital, dos Poderes: Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o Executivo, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública.

§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo Estadual deve comunicar aos demais Poderes: Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o próprio Executivo, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública, o montante que deve caber a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Art. 19. As propostas orçamentárias da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, e do Poder Judiciário não podem apresentar valores superiores aos limites percentuais estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 15/99.

§ 1º Observados esses limites, serão alocados, se for o caso, em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, o montante que por ventura se fizer necessário para cobertura de eventuais déficits com o que for despendido pela previdência estadual para pagamento de aposentadoria de servidores oriundos daqueles Órgãos e Poderes no exercício financeiro de 2011.

§ 2º O Ministério Público do Estado de Sergipe alocará recursos destinados a cobrir eventuais déficits, junto ao Regime Próprio de Previdência Social de Sergipe - RPPS/SE, para o pagamento de aposentados do próprio Órgão.

§ 3º Entende-se como Receita Estadual para fins do disposto no "caput" do art. 37, no parágrafo único do art. 70 e no

§ 1º do art. 95 da Constituição Estadual, o somatório da receita orçamentária, deduzidas as receitas vinculadas, ou seja, aquelas que têm destinação específica, tais como: I - Receitas Próprias Arrecadadas pelas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, Autarquias, Fundações e Fundos; II - Remuneração de Depósitos Vinculados; III - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; IV - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS; V - Transferências Convênios Correntes; VI - Receita de Alienação de bens; ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA VII - Demais Receitas Vinculadas.

Art. 20. O Projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas e as despesas orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2010, podendo ser atualizadas para preços de janeiro de 2011, pela variação dos índices oficiais da inflação (Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE), no período de julho a novembro de 2010, mais a previsão do respectivo índice de dezembro de 2010.

Art. 21. Na programação da despesa não podem ser: I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; um órgão; II - incluídos projetos com as mesmas finalidades em mais de III - classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como não podem ser classificadas, como projetos, ações de duração continuada; IV - incluídos em projetos ou atividades, despesas caracterizadas como operações especiais.

Art. 22. Para a classificação da Despesa, quanto à sua natureza, os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual devem utilizar aquela definida no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, aprovado pela Portaria-Conjunta nº 2, de 06 de agosto de 2009, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN/Ministério da Fazenda - MF e a Secretaria de Orçamento Federal - SOF/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG e suas posteriores alterações.

Art. 23. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar nas atividades, projetos e operações especiais existentes na Lei Orçamentária de 2011: ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA I - novos grupos de natureza de despesa; II - novas fontes de recursos.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, entende-se grupo de natureza de despesa a agregação de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto, dentro de um programa já existente.

Art. 24. As receitas próprias das Autarquias, Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, respeitadas as normas legais específicas, deverão ser alocadas de forma suficiente para atender, em ordem de prioridade, as seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais; II - pagamento de juros, encargos e amortização da dívida; III - contrapartidas de operações de créditos e convênios; IV - outras despesas administrativas e operacionais; V - investimentos e inversões financeiras.

Parágrafo único. Na destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras, de que trata o "caput" deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e municipais.

Art. 25. Os recursos do Tesouro do Estado, destinados às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, Autarquias, inclusive especiais, Fundações e Fundos, devem ser apresentados nos seus respectivos Orçamentos.

Art. 26. O Orçamento Fiscal pode conter atividades/projetos de transferência de recursos do Tesouro do Estado para as Empresas Públicas ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA e Sociedades de Economia Mista destinadas ao aumento de participação acionária.

Art. 27. O Orçamento da Seguridade Social deve compreender as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecer ao disposto nos arts. 192 a 213 da Constituição Estadual.

Art. 28. Na Lei Orçamentária Anual deve constar o Orçamento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, assim consideradas nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000, em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 29. Não se aplicam às Empresas Públicas e às Sociedades de Economia Mista, de que trata o art. 28, as normas gerais da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil e aos demonstrativos de resultado.

Art. 30. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, independentes, que receberem recursos do Tesouro Estadual para aumento de participação acionária, devem ter esses valores apropriados nos projetos/atividades de transferência, dentro do Orçamento Fiscal.

Art. 31. Na programação de investimentos da Administração Direta e Indireta, além do atendimento às prioridades e metas especificadas na forma do art. 2º desta Lei, deve ser observado, de acordo com o disposto na Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000, que a alocação de recursos para os projetos em execução devem ter preferência sobre os projetos novos.

Art. 32. Os Órgãos e Entidades devem encaminhar à Secretaria de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano - SEPLAN, até o dia 16 de julho de 2010, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até o dia 1º de julho de 2010, a serem incluídos no Orçamento de 2011.

Art. 33. A Lei Orçamentária de 2011 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA trânsito em julgado da decisão exequenda, e, pelo menos, um dos seguintes documentos: ou, I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

Art. 34. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2011, para o pagamento de precatórios, será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição Federal , bem como o disposto no art. 78 e no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.

Art. 35. O Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2011, deve alocar recursos nos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, depois de deduzidos os recursos destinados: I - à transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado pertencentes aos municípios; II - aos orçamentos da Assembleia Legislativa, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas e do Ministério Publico; III - ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo Estadual; IV - ao pagamento do serviço da dívida; V - ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o art. 235 da Constituição Estadual, e com a Lei nº 4.299 , de 16 de novembro de 2000, de no mínimo 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Tributária; VI - à manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, de ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA acordo com o art. 212 da Constituição Estadual e Emenda Constitucional (Federal) nº 53, de 19 de dezembro de 2006; VII - às ações e serviços públicos de saúde, correspondendo a, no mínimo, 12% (doze por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferência, como prevê a Emenda Constitucional (Federal) nº 29, de 13 de setembro de 2000; VIII - ao pagamento de precatórios inscritos até o dia 1º de julho de 2010, de acordo com a Emenda Constitucional (Federal) nº 62, de 9 de dezembro de 2009; IX - às ações do Programa de Recursos Hídricos, de acordo com a Lei (Estadual) nº 3.870 , de 25 de setembro de 1997 e o Decreto nº 19.079 , de 05 de setembro de 2000, correspondendo a 2% (dois por cento) da compensação financeira pela exploração de petróleo, gás natural e outros recursos minerais; X - à Defensoria Pública dotações orçamentárias em montante adequado ao seu funcionamento na forma prevista na Emenda Constitucional (Federal) nº 45/2004; XI - ao Fundo para a Revitalização Hidroambiental, Recuperação e o Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Sergipe, de acordo com a Emenda Constitucional (Estadual) nº 38/2006; XII - ao Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, aprovado pela Lei nº 6.501 , de 1º de dezembro de 2008; XIII - ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza; XIV - à reserva de contingência.

Art. 36. Ao Projeto de Lei Orçamentária não podem ser apresentadas emendas que anulem o valor das dotações com recursos provenientes de: ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA I - recursos vinculados compostos pela cota parte do salário educação; pela indenização por conta da extração de petróleo, xisto e gás; pelas operações de crédito internas e externas; pela cota parte do Fundo Nacional de Saúde; pela transferência de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e pela transferência de recursos para as ações de saúde e por convênios; II - recursos próprios de entidades da Administração Indireta e Fundos, exceto quando suplementados para a própria entidade; III - recursos destinados a obras não concluídas, das Administrações Direta e Indireta, consignadas no Orçamento anterior; IV - recursos destinados a pessoal e encargos sociais; V - recursos para o atendimento de serviços da dívida e de pagamento de precatórios judiciais.

Art. 37. O Poder Executivo Estadual poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2011 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de Órgãos e Entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º, desta Lei, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificador de uso.

Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o "caput" deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional.

Art. 38. Quando a abertura de crédito especial implicar em alteração das metas e prioridades constantes dos quadros demonstrativos desta Lei e do Plano Plurianual - PPA 2008-2011, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a fazer as readequações necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada. ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Art. 39. As modalidades de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais constituem informações gerenciais, podendo ser modificadas, numa mesma ação, justificadamente, para atender às necessidades de execução, não se

considerando essas modificações, quando isoladamente, créditos adicionais.

§ 1º As modificações de modalidades de aplicação e de fontes de recursos a que se refere o "caput" serão autorizadas mediante portaria do Secretário de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano - SEPLAN, ressalvados os casos de vinculação de fontes de recursos mediante lei.

§ 2º As alterações relativas a fontes de recursos vinculadas, mediante lei, somente serão procedidas através de nova autorização legislativa, sem que, igualmente, constituam crédito orçamentário.

Art. 40. A abertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo Estadual.

Art. 41. As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo do Estado, devem obedecer às disposições pertinentes contidas no art. 26 da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000, sendo: I - Subvenções Sociais - as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica, educacional e cultural, de natureza continuada, regidas pelo que estabelecem os arts. 16 e 17, da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964; II - Contribuições - as destinadas a despesas correntes das demais instituições privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas no inciso I deste artigo, firmadas em parceria com a Administração Pública Estadual para o desenvolvimento de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual; ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA III - Auxílios - as destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem fins lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no inciso I, quanto às mencionadas no inciso II, deste artigo.

§ 1º A destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá de: I - publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; II - aplicação de recursos de capital, em se tratando de auxílios, exclusivamente para: a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos; b) aquisição de material permanente; ou, c) obra em andamento, cujo início tenha ocorrido com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, vedada a destinação de recursos para ampliação do projeto original. III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere; IV - declaração de funcionamento regular, inclusive com inscrição no CNPJ, da entidade beneficiária nos últimos 3 (três) anos, emitida no exercício de 2011 por 3 (três) autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria; V - execução na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos. ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

§ 2º Excepcionalmente, a declaração de funcionamento de que trata o inciso IV do

§ 1º deste artigo, quando se tratar das ações voltadas à educação e à assistência social, poderá ser em relação ao exercício anterior.

§ 3º É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros dos Poderes, ou respectivos cônjuges ou companheiros sejam proprietários, controladores ou diretores.

Art. 42. As transferências voluntárias do Estado para Municípios, definidas nos termos do art. 25 da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000, consignadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original e seus aditivos, que: I - haja instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos termos dos arts. 145 e 156, da Constituição Federal ; II - tenha procedido à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos referidos no item anterior; III - possua receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito e convênios; IV - esteja regular com as prestações de contas relativas a convênios, acordos e ajustes que tenha firmado, em execução ou já executado; V - cumpra os limites constitucionais relativos à educação e à saúde, nos termos da alínea "b" do inciso IV do

§ 1º do art. 25 da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000, conforme declaração emitida pelo Tribunal de Contas do Estado, referente à última prestação de contas anual apreciada.

Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos dos ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Art. 44. Durante a execução orçamentária do exercício de 2011, não poderão ser anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais, visando atender créditos adicionais com outras finalidades sem que o Órgão ou Entidade justifique o porquê da solicitação e com a prévia autorização da SEPLAN e da SEFAZ.

Parágrafo único. As anulações das dotações a que se refere o "caput" deste artigo podem ser efetuadas no último trimestre do exercício, para atender outros grupos de despesa, desde que o Órgão Orçamentário comprove, perante a SEPLAN e a SEFAZ, por meios de projeções, que os saldos dos recursos são suficientes para cobrir as despesas para pessoal e encargos sociais, até o final do exercício. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 45. O Poder Executivo Estadual, verificada a necessidade e conveniência da Administração, pode enviar à Assembleia Legislativa, antes do encerramento do exercício financeiro, Projetos de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária do Estado, especialmente quanto a: I - revisão de alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, visando estabelecer critérios de seletividade compatíveis com a essencialidade das mercadorias; II - definição do direito de crédito fiscal, referente a projetos agropecuários, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; III - estabelecimento de critérios para apropriação de crédito fiscal, sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, para fins de compensação do imposto ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; IV - revisão da legislação do adicional do imposto de renda, com vistas à adequação à legislação federal pertinente ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; V - revisão da legislação do imposto sobre propriedade de veículos automotores, com vistas à sua atualização; VI - revisão da legislação sobre taxas estaduais, com o objetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento.

Art. 46. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, devem ser considerados também os possíveis efeitos de alterações na Legislação Tributária, objeto de Projetos de Lei que possam estar em tramitação na Assembleia Legislativa, até 15 de dezembro de 2010, e que tenham como propostas: I - modificações na Legislação Tributária vigente; II - concessão e redução de isenções fiscais; III - revisão de alíquotas dos tributos de competência; IV - aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 47. No exercício de 2011, as despesas com pessoal e encargos sociais dos 03 (três) Poderes do Estado, e do Ministério Público, devem estar de acordo com os limites estabelecidos na Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000. ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Art. 48. O Projeto de Lei Orçamentária deve estabelecer dotação para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme o parágrafo único do art. 154 da Constituição (Estadual), observados os limites previstos na Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Art. 49. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição Federal , a concessão de quaisquer vantagens ou aumento de remuneração dos servidores públicos, civis e militares, ativos e inativos, bem como a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, a admissão, a qualquer título, de pessoal pelos Órgãos ou Entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, conforme facultam o citado art. 169 da Constituição Federal e o art. 154 da Constituição Estadual, ressalvadas as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, somente podem ser feitas na forma em que dispõem os arts. 25, 28, 46, 47, 61, 70, 84, 105 e 116 da Constituição Estadual.

Parágrafo único. A inclusão de novas carreiras de servidores do Estado deverão ser objeto de aprovação em Lei específica.

Art. 50. Fica autorizada, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal , a revisão geral anual das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o próprio Executivo, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública, as autarquias e fundações públicas, cujo percentual será definido em lei específica.

Parágrafo único. A revisão de que trata o caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo Estadual, deve ocorrer no mês de abril de 2011. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL PROVENIENTE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Art. 51. O valor orçado das Operações de Crédito, para o exercício de 2011, não pode ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no Orçamento. CAPÍTULO VIII DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 52. As Agências Financeiras Oficiais de Fomento, de acordo com o

§ 2º do art. 150, da Constituição Estadual, têm que observar, na concessão de financiamentos, as seguintes políticas: I - atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos micros, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas; II - prioridades às indústrias pioneiras e às atividades turísticas; III - prioridades aos empreendimentos que aproveitem matérias-primas e insumos gerados no Estado; IV - prioridades para projetos da agricultura irrigada e agroindústria; V - prioridades para desenvolvimento de pesquisas agropecuárias; VI - prioridades para projetos de convivência com a seca; VII - prioridades para projetos de saneamento básico, de infra - estrutura urbana e de habitação; VIII - prioridades aos empreendimentos que envolvam a geração de empregos, especialmente os referentes à produção de bens de consumo de massa; IX - prioridades para projetos de investimento considerados essenciais para o desenvolvimento econômico do Estado, conforme o estabelecido no Plano Desenvolver-se e nos Planos Territoriais. ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 53. O Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2011, deve considerar, também, as disposições das demais normas legais que vierem a ser aprovadas até a data de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 54. É vedado ao Poder Público Estadual, diretamente ou através de Entidades da Administração Indireta, celebrar convênios, subvencionar, fazer doações ou, ainda, destinar verbas públicas para quaisquer instituições ou associações, inclusive comunitárias, beneficentes e cooperativas, que não tenham sido reconhecidas de efetiva utilidade pública pela Assembleia Legislativa do Estado, observado ainda o disposto no art. 45 desta Lei.

Parágrafo único. A vedação de que trata o "caput" deste artigo não se aplica aos Conselhos Comunitários Municipais, Associações Comunitárias ou outras entidades representativas de comunidades que, ainda não tendo o referido reconhecimento de utilidade pública, sejam ou venham a ser, mediante convênio, na forma legal, até que obtenham esse reconhecimento, beneficiários da implementação de ações e/ou empreendimentos do Projeto de Combate à Pobreza Rural no Estado de Sergipe, com recursos financeiros oriundos de financiamento junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, e de correspondentes contrapartidas provenientes do Estado e/ou de outras fontes, em que, para celebração dos respectivos convênios, é necessário que essas entidades: I - apresentem os seguintes documentos: a) ata da fundação ou criação; b) estatuto devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos; ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA c) ata da eleição da última Diretoria, lavrada em livro próprio; CGC/MF); d) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (antigo e) outros documentos com exigência estabelecida em atos ou normas administrativas do órgão ou entidade convenente da administração Estadual. II - comprovem que não estão em situação de mora ou inadimplência perante qualquer órgão ou entidade da Administração Estadual Direta e Indireta, inclusive Autarquia, Fundação, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, devendo: a) apresentar Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual; b) apresentar, se for o caso, Certidão de Regularidade de Tributos, fornecida pela SEFAZ; c) comprovar a inexistência de débitos referentes a taxas, em razão do exercício do poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados por órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, tais como pela utilização de energia elétrica, água, esgoto, serviços de trânsito, e outras; d) comprovar a inexistência de débitos para com os órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta e Indireta responsáveis pela prestação de serviços e ou atividades de assistência e previdência social, ou pela concessão de financiamentos ou empréstimos financeiros; e) comprovar que não existe pendência de Prestações de Contas, com os respectivos prazos vencidos, de convênios anteriores celebrados com órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta ou Indireta. III - comprovar, através dos Estatutos: ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA a) que se constitui no Estado de Sergipe; b) que não distribua lucros, bonificações e vantagens a mantedores ou associados e que não sejam remunerados, a qualquer título, os cargos de Diretoria, salvo, neste último caso para as fundações; c) que promove a educação ou exerce atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas, atividades desportivas, filantrópicas ou religiosas, bem como que tenham por objeto a defesa de categoria profissional ou comunidade de bairros, povoados ou cidades; d) que promova a geração de emprego e renda na forma de economia solidária. IV - comprovar, através de Certidões ou Atestados de autoridades ou organizações competentes, com data de expedição não superior a 60 (sessenta) dias, que a entidade beneficiada atende aos seguintes requisitos: a) que os seus Diretores possuam idoneidade moral comprovada; b) que esteve em efetivo e contínuo funcionamento e no pleno exercício de suas atividades nos dois anos imediatamente anteriores ao pedido, contados os dois anos a partir da data em que adquiriu a personalidade jurídica.

Art. 55. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar contratos de parcerias público-privadas, nos termos da Lei (Estadual) nº 6.299 , de 19 de dezembro de 2007, para a construção e funcionamento de um Centro Administrativo e para a implantação de serviços ambulatoriais e hospitalares de diagnose e cuidados especializados.

Art. 56. Integram a presente Lei, de acordo com o disposto no art. 4º da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais.

Art. 57. Os valores previstos para estimativa das Receitas e fixação das Despesas relativas ao exercício de 2011, constantes dos ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Anexo s desta Lei, podem vir a ser ajustados no decorrer do processo de elaboração da Proposta Orçamentária Geral do Estado, a fim de se adequarem a uma possível nova perspectiva de arrecadação para o mesmo exercício, com implicações no ajustamento de metas fiscais.

Art. 58. Para efeito informativo, a SEPLAN, poderá disponibilizar aos Órgãos e Entidades titulares de dotação orçamentária, inclusive por meio eletrônico, o respectivo detalhamento da despesa de cada ação por modalidade de aplicação.

Art. 59. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.

Art. 59-A A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências para unidades do orçamento fiscal. (Redação acrescida pela Lei nº 7175 /2010)

Art. 59-B Fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Sergipe, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.

§ 1º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.

§ 2º A descentralização de créditos orçamentários compreende: I - descentralização interna ou provisão orçamentária: aquela efetuada entre unidades gestoras pertencentes a um mesmo órgão ou entidade; II - descentralização externa ou destaque orçamentário: aquela efetuada entre unidades gestoras pertencentes a órgãos ou entidades distintas.

§ 3º A adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização expressa na Lei Orçamentária Anual e a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre na respectiva dotação.

§ 4º A descentralização de créditos orçamentários externa, ou destaque orçamentário, será regulada em termo de cooperação entre as partes, de acordo com o inciso XVIII do

§ 1º do art. 1º da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 127, de 29/05/2008, e indicará o objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos convenentes e a justificativa para utilização desse regime de execução da despesa, observando os seguintes requisitos: I - o convênio de que trata esse parágrafo fica sujeito ao visto da Procuradoria Geral do Estado; II - não é permitido o pagamento de taxa de administração ou outra qualquer forma de remuneração à unidade executora da ação destacada.

§ 5º A unidade concedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável pela correta utilização desse regime de execução da despesa. (Redação acrescida pela Lei nº 7175 /2010)

Art. 60. Os Poderes Constituídos, o Ministério Público e a Defensoria Pública, devem desenvolver, conjuntamente, sistema que permita o atendimento da Lei Complementar (Federal) nº 131 , de 27 de maio de 2009.

Art. 61. A SEPLAN, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, deve divulgar, por Órgão e Entidade que integram os Orçamentos de que trata esta Lei, os Quadros de Detalhamento da Despesa, especificando, para cada categoria de programação, com valores estabelecidos conforme dispõe os §§ 1º e 2º do art. 6º, desta Lei.

§ 1º As alterações decorrentes da reabertura de créditos adicionais devem obedecer à mesma formatação dos Quadros de Detalhamento da Despesa.

§ 2º Até 31 de janeiro de 2011, têm que ser indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada Órgão e suas Entidades, ao nível de menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2010, que podem vir a ser reabertos, na forma do disposto no

§ 2º do art. 152, da Constituição Estadual. ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Art. 62. Os Projetos de Lei referidos no art. 45 desta Lei devem ser encaminhados pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa, na forma do art. 63 da Constituição Estadual.

Art. 63. As solicitações feitas pelos Órgãos e Entidades do Estado à SEPLAN para abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados em Lei, devem ser acompanhados de exposição de motivos, justificando o pedido.

Art. 64. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ajustar, por Decreto, os programas e suas respectivas estruturas, compreendendo o código, título e objetivo, podendo, ainda, excluir e/ou criar novos programas, a fim de adequar a programação do Plano Plurianual - PPA 2008/2011.

Art. 65. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei (Federal) nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 67. Revogam-se as disposições em contrário. República. Aracaju, 26 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA "ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2011 AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º,

§ 1º) R$ 1.000,00 ESPECIFICAÇÃO 2011 2012 2013

Valor Corrente (a) Valor Constante %PIB (a/PIB)x100 Valor Corrente (b) Valor Constante %PIB (a/PIB)x100 Valor Corrente (c) Valor Constante %PIB (a/PIB)x100

Receita Total I) 5.572.240 5.332.287 25,405 6.061.000 5.550.366 26,192 6.667.000 5.843.120 27,308

Receitas Primárias( 5.412.020 5.178.967 24,674 5.811.000 5.321.429 25,111 6.387.000 5.597.721 26,161

Despesa Total 5.572.240 5.332.287 25,405 6.061.000 5.550.366 26,192 6.667.000 5.843.120 27,308

Despesas Primárias(II) 5.337.000 5.107.177 24,332 5.771.000 5.284.799 24,938 6.353.000 5.567.923 26,022

Resultado Primário(III)=(I - II) 75.020 71.789 0,342 40.000 36.630 0,173 34.000 29.798 0,139

Resultado Nominal - 200.000 (191.388) - 0,912 - 195.000 (178.571) - 0,843 - 190.000 (166.521) - 0,778

Dívida Pública Consolidada 1.710.000 1.636.364 7,796 1.680.000 1.538.462 7,260 1.650.000 1.446.100 6,758

Dívida Consolidada Líquida 1.190.000 1.138.756 5,425 1.185.000 1.085.165 5,121 1.160.000 1.016.652 4,751

Fonte: SEPLAN Nota: Os valores acima foram obtidos

considerando o seguinte cenário macroeconômico Variáveis 2011 2012 2013

PIB real (crescimento em %) 5,5 5,5 5,5

Taxa real de juro implícito sobre a dívida liquida do Governo (média % anual) 4,5 4,5 4,5

Câmbio (R$/US$ - Final do ano) 1,8 1,8 1,8

Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação 4,5 4,5 4,5

Projeção do PIB do Estado - R$ 1.000,00 21.934.000 23.141.000 24.414.000

Metodologia de cálculo dos valores constantes

2011: Valor corrente do ano de 2011, dividido por 1,045 2012: Valor corrente do ano de 2012, dividido por 1,092 2013: Valor corrente do ano de 2013, dividido por 1,141" "ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2011 AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º,

§ 2º, inciso I) R$ 1.000,00 ESPECIFICAÇÃO I - Metas Previstas II - Metas Realizadas (dados de Balanço) Variação

Em 2009 (a) % PIB Em 2009 (b) % PIB Valor (b) - (a) % (b)/(a)*100

Receita Total 4.417.195 22,667 4.813.304 24,700 396.109 8,967

Receitas Primárias(I) 4.242.703 21,772 4.577.439 23,490 334.736 7,890

Despesa Total 4.417.195 22,667 4.943.390 25,368 526.195 11,912

Despesas Primárias(II) 4.144.571 21,268 4.744.522 24,347 599.951 14,476

Resultado Primário(III)=(I - II) 98.132 0,504 - 167.083 - 0,857 - 265.215 - 270,264

Resultado Nominal - 21.029 (0,108) 158.892 0,815 179.921 - 855,585

Dívida Pública Consolidada 1.776.622 9,117 1.631.483 8,372 - 145.139 - 8,169

Dívida Consolidada Líquida 1.264.083 6,487 1.048.669 5,381 - 215.414 - 17,041

Fonte: SEFAZ/SEPLAN ESPECIFICAÇÃO R$ 1.000,00

Previsão do PIB Estadual para 2009 19.487.000

Valor do PIB Estadual Realizado em 2009* 19.487.000

*O valor do PIB realizado em 2009 ainda não é conhecido. O orçamento de 2099 foi estimado em R$ 5,212 bilhões. Entretanto, com a crise financeira mundial, refletindo na queda da produção, e os incentivos, concedidos pelo governo federal, provocou queda na arrecadação do mais importante tributo, o FPE, com uma redução de R$ 370 milhões em relação ao valor previsto. Outras receitas, tais como convênios, royalties (-34,65%) e operações de crédito também tiveram suas previsões frustradas em relação ao valor previsto para 2009. Mesmo assim, a arrecadação ultrapassou a estimativa da LDO de 2009." "ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2011 AMF - Demonstrativo III (LRF, art. 4º,

§ 2º, inciso II) R$ 1.000,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2008 2009 Var. % 2010 Var. % 2011 Var. % 2012 Var. % 2013 Var. % Receita Total 4.545.170 4.813.304 5,899 4.417.195 - 8,229 5.572.240 26,149 6.061.000 8,771 6.667.000 9,998 Receitas Primárias(I) 4.462.555 4.577.438 2,574 4.242.703 - 7,313 5.412.020 27,561 5.811.000 7,372 6.387.000 9,912 Despesa Total 4.269.028 4.943.390 15,797 4.417.195 - 10,644 5.572.240 26,149 6.061.000 8,771 6.667.000 9,998 Despesas Primárias(II) 4.053.644 4.744.522 17,043 4.144.571 - 12,645 5.322.000 28,409 5.771.000 8,437 6.353.000 10,085 Resultado Primário(III)=(I - II - 408.911 - 167.084 - 140,861 98.132 - 158,732 90.020 - 8,266 40.000 - 55,565 34.000 - 15,000 Resultado Nominal - 478.108 - 218.909 - 54,213 - 21.029 - 90,394 - 200.000 851,068 - 195.000 - 2,500 - 190.000 - 2,564 Dívida Pública Consolidada 1.592.453 1.631.483 2,451 1.776.622 8,896 1.710.000 - 3,750 1.680.000 - 1,754 1.650.000 - 1,786 Dívida Consolidada Líquida 829.760 1.048.669 26,382 1.264.083 20,542 1.190.000 - 5,861 1.185.000 - 0,420 1.160.000 - 2,110 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2008 2009 Var. % 2010 Var. % 2011 Var. % 2012 Var. % 2013 Var. % Receita Total 4.972.416 5.020.276 0,963 4.417.195 - 12,013 5.332.287 20,717 5.550.366 4,090 5.843.120 5,274 Receitas Primárias(I) 4.882.035 4.774.268 - 2,207 4.242.703 - 11,134 5.178.967 22,068 5.321.429 2,751 5.597.721 5,192 Despesa Total 4.670.317 5.155.956 10,398 4.417.195 - 14,328 5.332.287 20,717 5.550.366 4,090 5.843.120 5,274 Despesas Primárias(II) 4.434.687 4.948.536 11,587 4.144.571 - 16,247 5.092.823 22,879 5.284.799 3,770 5.567.923 5,357 Resultado Primário(III)=(I - II - 447.349 - 174.269 - 138,956 98.132 - 156,311 86.144 - 12,217 36.630 - 57,478 29.798 - 18,650 Resultado Nominal - 523.050 - 228.322 - 56,348 - 21.029 - 90,790 - 191.388 810,113 - 178.571 - 6,696 - 166.521 - 6,748 Dívida Pública Consolidada 1.742.144 1.701.637 - 2,325 1.776.622 4,407 1.636.364 - 7,895 1.538.462 - 5,983 1.446.100 - 6,004 Dívida Consolidada Líquida 907.757 1.093.762 20,491 1.264.083 15,572 1.138.756 - 9,914 1.085.165 - 4,706 1.016.652 - 6,314 Fonte:SEFAZ/SEPLAN 2008=Valor Corrente x 1,094 2011=Valor Corrente/ 1,045

2009=Valor Corrente x 1,043 2012=Valor Corrente/ 1,092

2010=Valor Corrente 2013=Valor Corrente/ 1,141"

Índices de Inflação

2008 2009 2010 2011 2012 2013

5,90 4,31 4,90 4,50 4,50 4,50

Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: Valores Constantes: "ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2011 AMF - Demonstrativo IV (LRF, art. 4º,

§ 2º, inciso III) R$ 1.000,00 PATRIMÔNIO LIQUIDO 2009 % 2008 % 2007 %

Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado 1.578.126 - 471.207 142,57 - 42,57 1.578.126 - 471.207 142,57 - - 42,57 909.187 - 916.070 49,81 - 50,19

TOTAL 1.106.919 100 1.106.919 100 1.825.257 100

REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LIQUIDO 2009 % 2008 % 2007 %

Patrimônio Reservas Lucros ou Prejuízos Acumulados 26.056 6.599 79,79 20,21 26.056 - 6.599 79,79 - 20,21 48.167 - 34.068 49,53 - 50,47

TOTAL 32.655 100 32.655 100 82.235 100

Fonte: SEFAZ/IPESPREVIDÊNCIA Obs.: Os dados de 2009 são provisórios" "ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2011 AMF - Demonstrativo V (LRF, art. 4º,

§ 2º, inciso III) R$ 1.000,00 RECEITAS REALIZADAS 2009 (a) 2008 (d) 2007

RECEITA DE CAPITAL Receita de Alienação de Ativos Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis 537 537 537 728 728 727 1 1.130 1.130 1.121 9

TOTAL (I) 537 728 1.130

REGIME PREVIDENCIÁRIO

DESPESAS LIQUIDADAS 2009 (b) 2008 (e) 2007

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização/Refinanciamento da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS Regime Próprio dos Servidores Públicos 2.004 48 48 1.956 1.956 0 0

TOTAL (II) 0 1.415 0

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (c)=(a-b)+(f) (f)=(d-e)+(g) (g)

980 443 1.130

Fonte:SEFAZ/RREO" "ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 2011 AMF - Demonstrativo VI - Tabela 1(LRF, art. 4º,

§ 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1.000,00

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2007 2008 2009

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Pessoal Civil Pessoal Militar Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Pessoal Civil Pessoal Militar Contribuição Previdenciária para Cobertura de Déficit Atuarial Contribuição Previdenciária em Regime de Débitos e Parcelamentos Receita Patrimonial Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL 146.485 146.485 141.327 126.647 14.680 2.257 2.901 2.833 68 215.850 215.850 215.850 193.245 22.605 162.900 162.900 159.729 141.624 17.127 2.479 1.578 977 601 266.642 266.642 266.642 240.924 25.718 195.195 195.195 189.961 162.335 27.626 2.962 2.272 514 1.758 282.210 282.210 282.210 241.683 40.527

Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital

REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA CO REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA CO OUTROS APORTES AO RPPS TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIA BERTURA DE DÉFICIT ATUARIAL - RPPS BERTURA DE DÉFICIT FINANCEIRO - RPPS 123.905 3.170 84.237 32.827

S (I) 489.410 546.607 477.405

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2007 2008 2009

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) ADMINISTRAÇÃO GERAL Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA SOCIAL Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS e o RGPS Demais Despesas Previdenciárias DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) ADMINISTRAÇÃO GERAL Despesas Correntes Despesas de Capital 472.455 23.239 22.861 378 449.216 392.087 57.129 472.455 555.108 43.806 43.758 48 511.302 444.511 66.790 555.108 655.195 31.405 31.386 19 623.790 521.349 102.441 655.195

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II)

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (III) - (I - II) 16.955 - 8.500 - 177.790

DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS 33.923 26.203 29.546

FONTE: SEFAZ/SEPLAN/RREO Observação: os aportes feitos pelo Estado totalizaram R$ 182.119.753,72" "LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2011 AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4º,

§ 2º, inciso V) R$ milhares TRIBUTO MODALIDADE SETOR/ PROGRAMA/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO

2011 2012 2013

TOTAL

Fonte:SEFAZ/SEPLAN" "ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2011 AMF - Demonstrativo VIII (LRF,

Art. 4,

§ 2º, inciso V) R$ 1.000,00 EVENTOS Valor Previsto para 2011

Aumento Permanente de Receita (-) Transferências Constitucionais (-) Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)

Redução Permanente de Despesa (II) 3.000

Margem Bruta (III)=(I + II) 3.000

Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP

Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (II - IV) 3.000

Fonte:SEFAZ/SEPLAN" "ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2011 ARF (LRF, art. 4º,

§ 3º) R$ 1.000,00 RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS

Descrição Valor Descrição Valor

Impacto da Folha com o Aumento do Salário Mínimo Condenações Judiciais Frustração de Receitas 5.000 3.000 25.000 Utilização da Reserva de Contingência Anulação de dotações orçamentárias Limitação de Empenho 5.000 3.000 25.000

FONTE: SEFAZ" ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA "Anexo I - Projeção Atuarial Anexo II - Projeção de Receitas (LRF, art. 4º,

§ 2º, inciso IV, alínea a) 1. Perfil da População Distribuição da População por Segmento A população analisada, em termos quantitativos, está distribuída da seguinte forma: Composição da Despesa com Pessoal por Segmento Os gastos com pessoal por segmento estão representados conforme a seguinte composição: Estatísticas dos Servidores Ativos Estatísticas dos Servidores Inativos Estatísticas dos Pensionistas 2. Custo Previdenciário Plano de Custeio " SUB

ANEXO VII LDO Publicado no Diário Oficial nº 26.041, do dia 27/07/2010