Lei Ordinária nº 6.998/2010
Corrige monetariamente a tabela de custas judiciais da Lei 5.371/2004 e modifica a Lei nº 3.657/1995, estabelecendo limite para cobrança da Taxa Judiciária.
LEI Nº 6.998, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010
Corrige monetariamente a tabela de custas judiciais da Lei 5.371 /2004 e modifica a Lei nº 3.657 /1995, estabelecendo limite para cobrança da Taxa Judiciária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aplica-se, de imediato, a atualização monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor/IBGE, nos percentuais acumulados desde a entrada em vigor da Lei nº 5.371 /2004, a todos os itens da tabela de custas judiciais por ela estabelecidos.
Parágrafo único. A tabela citada no "caput" deste artigo poderá ser anualmente atualizada, por meio de resolução do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, mediante utilização de índice que melhor reflita a real desvalorização da moeda, observado o percentual acumulado até o dia 31 de dezembro do ano antecedente.
Art. 2º O art. 4º da Lei 3.657 /1995 passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes parágrafos: "§ 1º A taxa judiciária não excederá o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 2º O valor aludido no parágrafo anterior poderá ser anualmente atualizado, por meio de resolução do Tribunal de Justiça de Sergipe, mediante utilização de índice que melhor reflita a real desvalorização da moeda, ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA observado o percentual acumulado até o dia 31 de dezembro do ano antecedente." (Revogado pela Lei nº 8085 /2015)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 12 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Publicado no Diário Oficial nº 26.116, do dia 16/11/2010